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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR. TRF3. 5086781-61.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:01:12

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR. 1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. 2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se na descaracterização do regime de economia familiar decorrente do exercício de atividade urbana pelo companheiro da autora, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por idade rural. 3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovação do período de carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar). 4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 5. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5086781-61.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5086781-61.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda
ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos
períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da
coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se
na descaracterização do regime de economia familiar decorrente do exercício de atividade urbana
pelo companheiro da autora, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por
idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovaçãodo período de
carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou
que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
5.Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086781-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DILMA DA COSTA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO VALDICO DOS SANTOS - SP342678-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086781-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DILMA DA COSTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO VALDICO DOS SANTOS - SP342678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, verbis:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO a pretensão com fundamento no artigo 485, inciso V, do
Código de Processo Civil, movida em face do INSS, diante da ocorrência de coisa julgada. Por
força do princípio da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e
despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, que
fixo, por equidade em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-

se. Cumpra-se”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086781-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DILMA DA COSTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO VALDICO DOS SANTOS - SP342678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.

CASO CONCRETO
O recurso não merece prosperar.
É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda
ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos
períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da
coisa julgada.
Todavia, diversa é a hipótese dos autos.
A decisão monocrática proferidano processo0021502-92.2013.4.03.9999/SP, cujo trânsito em
julgado se deu em 2014, está assim vazada:
" In casu, a pleiteante, nascida em 01/10/1953 (fl. 13), comprova o cumprimento do requisito
etário em 2008, ano para o qual o período de carência é de 162 meses, conforme redação dada
ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95. E no que pertine ao exercício
de atividade rural apresentou cópia da certidão de nascimento de seu filho (fl. 14), com assento
em 05/05/1982 e certidão de casamento de sua filha (fl. 15), realizado em 23/07/2011, nas quais
foi qualificada como lavradora e cópia de sua CTPS (fls. 17/19), constando apenas sua
qualificação civil.
No entanto, embora a autora tenha apresentado documentos em seu próprio nome, estes se
deram por declaração da própria autora, não sendo corroborados pelos depoimentos das
testemunhas, as quais afirmaram apenas que a autora planta milho e feijão para sobrevivência, o
que se presume o regime de economia familiar.
Porém, seu marido sempre exerceu atividades urbanas como carpinteiro, conforme CNIS de fls.
35, o que desconfigura o alegado regime.
Assim, não restando comprovado seu labor rural no regime de economia familiar nem o trabalho
como diarista (bóia-fria), não restou configurada sua condição de trabalhadora rural. Cumpre
salientar ser necessário, como já explanado alhures, que a atividade campesina não tenha sido
exercida de forma efêmera e dissociada do restante da vida laborativa do requerente. Deve
existir, no caso concreto, verdadeira vinculação do trabalhador à terra, de forma a não desvirtuar
o instituto, que visa proteger quem efetivamente elegeu o labor campesino como meio de vida.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, não a substituindo. Nesse passo, não comprovado o exercício, pela autora, de atividade
rurícola no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por
idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Impõe-se, por isso, a improcedência da
pretensão da autora. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Após o trânsito em julgado, remetam-se
os autos à Vara de origem." (fl. 40)
Portanto, a improcedência do pedido funda-se na descaracterização do regime de economia
familiar decorrente do exercício de atividade urbana pelo seu companheiro, o que constitui óbice
à percepção de eventual aposentadoria por idade rural.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os

limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda
ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos
períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da
coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se
na descaracterização do regime de economia familiar decorrente do exercício de atividade urbana
pelo companheiro da autora, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por
idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovaçãodo período de
carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou
que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
5.Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


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