Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6114587-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO RURAL NÃO EXERCIDO
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
1. Nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg.
Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação
(que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir,
a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos
artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Consoante Súmula 54 do CJF exige-se do trabalhador rural a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
4. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo - em 2018, o que não logrou fazer.
5. Colhe-se do seu CNIS que a autora percebeu amparo social a pessoa portadora de deficiência
- LOAS, de 01/12/2009 a 10/11/2015, o qual cessou para que ela passasse a receber o benefício
de pensão por morte decorrente do óbito do seu marido (ID 100674865 , pg. 4/5), o que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstra que ela não exerceu labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
6. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
7. Preliminar rejeitada. Recurso provido para julgar improcedente o pedido e, em consequência,
revogar a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114587-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MARQUES
Advogados do(a) SUCESSOR: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927-N, SERGIO LUIS
MASCHIO - SP356550-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6114587-20.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS e CONDENO a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício
de APOSENTADORIA POR IDADE, com data de início (DIB) a partir do requerimento
administrativo (fl. 26) e renda mensal inicial (RMI) no valor de 1 (um) salário mínimo, bem como a
pagar as prestações vencidas em parcela única. Tendo em conta o caráter alimentar do benefício
e nos termos do artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos tutela para
determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 45
dias, a contar da intimação da presente sentença. No tocante às prestações vencidas, correção
monetária e juros moratórios na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e,
independentemente de despacho, oficie-se à repartição competente do INSS, remetendo cópias
dos documentos pessoais da parte autora, da presente e da respectiva certidão de decurso do
prazo para recorrer contra ela, para que apresente os cálculos das prestações vencidas, no prazo
de até 45 dias. Sem custas por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. E, ainda que
assim não fosse, a autarquia ré é isenta (Lei Estadual 4.476/84, art. 2º). Honorários advocatícios
a serem arcados pelo INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Publicada em audiência,
saem as partes intimadas.”
O INSS argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, tendo a autora ajuizado
anteriormente ação idêntica à presente na qual esse E. Tribunal prolatou acórdão de
improcedência do pedido, que motivou o ajuizamento ação rescisória n.º 0017688-
82.2002.403.000/SP, por parte da autora, na qual foi prolatado acórdão de improcedência do
pedido, já com trânsito em julgado, configurando coisa julgada.
Requer o INSS seja este feito extinto com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil.
No mérito, alega que a parte autora preencheu o requisito etário de 55 anos em 2000 (nascida em
04/04/1945), razão pela qual teria que ter comprovado 114 contribuições no exercício de atividade
rural, conforme tabela do artigo 142 da Lei 8213/91, o que não ocorreu.
Alega que, a autora recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de
01/12/2009 a 10/11/2015 o qual foi cessado pois ela passou a receber o benefício de pensão por
morte.
Sustenta, assim, que a autora era pessoa portadora de deficiência, não podendo trabalhar, e,
desse modo, não pode comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, pois a impossibilidade de
trabalhar justificou a concessão do benefício assistencial.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no que tange à correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6114587-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA MARQUES
Advogados do(a) SUCESSOR: VINICIUS MELEGATI LOURENCO - SP378927-N, SERGIO LUIS
MASCHIO - SP356550-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Rejeito a
alegação de coisa julgada.
Com efeito, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda
ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de
pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO RURAL NÃO EXERCIDO
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem
entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não
foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar
o reconhecimento da coisa julgada. Por outro lado, verifica-se que o feito se encontra em
condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios:"período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora
não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido
concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No caso dos autos, a autora, nascida em 07/12/1956, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2011. Entretanto, apresenta como nova prova documental, justificando inovação
na causa de pedir a afastar o reconhecimento da coisa julgada, um registro de apenas um mês,
em maio de 2016 (fls. 40). Embora trate de nova prova material, ela não cumpre os requisitos
exigidos pelo art. 3º, da Lei nº 11.718/2008, de forma que não restam atendidos os pressupostos
legais para a concessão do benefício pleiteado. É exigida a apresentação de pelo menos três
meses, a cada ano, de efetiva prova material de labor campesino entre os anos de 2011 e 2015
e, a partir de 2016, ao menos seis meses por ano.
8. Apelação provida em parte para afastar a coisa julgada. Pedido julgado improcedente." (AC
0009984-32.2018.4.03.9999, Rel: Des. Fed. Toru Yamamoto, julgamento em 08/04/2019)
Exatamente essa a hipótese dos autos. A parte autora ajuizou a ação anterior no ano de 2.000
buscando comprovar o labor rural naquela época, por ocasião do implemento do requisito etário
(Processo nº 0036300-15.2000.4.03.9999, cujo acórdão transitou em julgado em 09/02/2001 (ID
100674867, pg. 1/3.)
Ao argumento de que continuou a exercer a atividade laborativa como rurícola e trazendo
documentos novos, os quais, inclusive, se referem a período posterior ao ajuizamento da ação
rescisória (contrato de trabalho em sua CTPS; certidão de casamento - 2008 - onde consta a
profissão de lavradora rural, sustenta que houve um novo período de carência de tempo.
A propósito, este foi o fundamento em que se lastreou o magistrado a quo para rejeitar a
preliminar de coisa julgada, verbis:
“Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois, aparentemente, os documentos ora juntados são
supervenientes ao julgamento da ação anteriormente ajuizada e da ação rescisória, podendo, ao
menos em tese, ter havido mudança no panorama fático-jurídico, com novo estabelecimento do
lapso correspondente ao período legal de carência do benefício”. (ID 100674871)
Superada a questão prévia, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da
aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 04/04/1945, implementando o requisito etário em 2000.
Segundo a inicial, a parte autora começou a trabalhar na roça com aproximadamente 12 anos de
idade juntamente com seus pais na na região de Olímpia/SP. Mudou-se para o município de
Guzolândia/SP e casou-se em no ano de 1960 e continuou trabalhando como lavradora ao lado
de seu esposo, sendo que seu primeiro marido faleceu um ano após o casamento. Voltou a
residir juntamente com os pais, sempre exercendo atividade de rurícola. Posteriormente passou a
viver em união estável com o Sr. José Sebastião Queiroz e continuou a trabalhar como lavradora.
Mudou-se para o município de São Francisco em 1978 e passou a trabalhar como diarista no
cultivo de cana de açúcar, café, algodão e braquiária nas propriedades de Waldemar Ângelo
Maschio, Osvaldo Frias, Norberto Ártico, Alcides Camacho e para o “gato” João Baiano.
Controverte-se -se sobre o período de carência anterior ao pedido administrativo formulado
nestes autos, ou seja, 23/01/2018 (ID 100674866, pg. 2) .
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos novos: sua CTPS (ID 100674866 - Pág. 11/13) com vínculo rural de 04/08/2008 a
24/12/2008; certidão de óbito de José Sebastião de Queiroz – 2015, seu marido (ID 100674866,
pg 15), onde não consta informação de relevo; sua certidão de casamento com José Sebastião
de Queiroz – em 2008, ele aposentado e ela lavradora (ID 100674866, pg. 19) ecadastro feito em
2000, no Sistema de Informação de Atenção Básica (ID 100674855 -, pg 1), onde a autora está
qualificada como lavradora; contrato de trabalho com a Empresa Vale do Paraná Agrícola Ltda -
por prazo indeterminado - em nome da autora – de 04/08/2008 (ID 100674853)
A Súmula 54 do CJF estabelece que :
“para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que se exige do trabalhador rural a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E DA QUALIDADE DE TRABALHADOR
RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora apresentou apenas cópia de uma única nota fiscal em seu nome e de seu
marido, expedida no ano de 1996 e escritura de compra e venda de imóvel em nome de seu
genitor, tendo sido corroborado pela oitiva de testemunhas que a autora residia no sítio de seu pai
até a data de seu casamento, permanecendo no referido imóvel até, aproximadamente, final da
década de noventa.
3. Dessa forma, considerando a consulta ao CNIS apresentado, verifica-se que o marido da
autora exerceu, a partir do ano de 1997, atividades exclusivamente urbanas em condomínios
residenciais, não sendo possível a extensão de sua qualidade de rurícola à autora.
4. Nesse sentido, tendo a sentença reconhecido o tempo de trabalho rural da autora entre o
período compreendido de 1970 e 1999, restou demonstrado tempo de carência mínima exigida
pela lei de benefícios. Porém, não restou demonstrado o labor rural da autora no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
5. Assim, embora a sentença tenha reconhecido o labor rural da autora por longa data, nos
termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
6. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários da lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial, a improcedência do
pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que negou provimento ao
benefício requerido pela parte autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003323-
23.2012.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/04/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo - em 2018.
Todavia, colho do seu CNIS que a autora percebeu amparo social a pessoa portadora de
deficiência - LOAS, de 01/12/2009 a 10/11/2015, o qual cessou para que ela passasse a receber
o benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu marido (ID 100674865 , pg. 4/5), o
que demonstra que ela não exerceu labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito, dou provimento à apelação para
julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
*****/gabiv/soliveir..
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO RURAL NÃO EXERCIDO
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
1. Nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg.
Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação
(que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir,
a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos
artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Consoante Súmula 54 do CJF exige-se do trabalhador rural a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
4. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo - em 2018, o que não logrou fazer.
5. Colhe-se do seu CNIS que a autora percebeu amparo social a pessoa portadora de deficiência
- LOAS, de 01/12/2009 a 10/11/2015, o qual cessou para que ela passasse a receber o benefício
de pensão por morte decorrente do óbito do seu marido (ID 100674865 , pg. 4/5), o que
demonstra que ela não exerceu labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
6. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
7. Preliminar rejeitada. Recurso provido para julgar improcedente o pedido e, em consequência,
revogar a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de coisa julgada e, no mérito, dar provimento à
apelação para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
