Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5930137-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A presente ação versa sobre a aferição dos requisitos legais necessários à concessão de
aposentadoria por idade rural, não concedida administrativamente. Considerando que a parte
autora nasceu em 09/09/1960, o período de carência a ser aferido está compreendido entre o ano
2000 e 2015.
2. No processo anterior, a autora pleiteou o reconhecimento de trabalho rural do período de
23/08/1976 a 20/07/1985, sendo reconhecido por sentença apenas o período de 23/08/1976 a
18/03/1983.
3. O labor rural da autora após 20/07/1985 não foi objeto de apreciação do Poder Judiciário nos
autos 912/2006, não estando protegido pela coisa julgada.
4. No presente feito, a autora formula pedido diverso não havendo que se falar em coisa julgada
sobre a qualidade de trabalhadora rural da autora até o ano de 2006, sendo imperioso observar
que o pedido formulado nestes autos é de concessão de aposentadoria por idade rural, não
levando à extinção do feito o reconhecimento da coisa julgada sobre a qualidade de segurado
entre 23/08/1976 e 20/07/1985( Processo 912/06 - ID 8559885, 85598852 ).
5. Emerge do CNIS trazido aos autos, bem como de sua CTPS, que a parte autora exerceu
atividade urbana como auxiliar de cozinhaem período superior a um ano, dentro do período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência, (nascida em 09/09/1960) o que descaracteriza a sua condição de trabalhadora rural,
sendo de rigor a improcedência do pedido.
6. Revogada a tutela antecipada, determinando que eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
8. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar
a tutela antecipada..
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5930137-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA MENDES DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5930137-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA MENDES DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, conforme artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS a conceder aposentadoria por idade a MARIA LÚCIA MENDES DE MACEDO no
valor de 1 (um) salário mínimo, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício
aderidas, a partir do requerimento administrativo (23/11/2015 - fls. 22). Concedo a tutela
antecipada para o imediato estabelecimento do benefício.As parcelas vencidas deverão ser
pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento
deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os
critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas
processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte
de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag
440195 / ES, REsp 331369/SP).Considerando o valor do benefício, o valor da condenação não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10%
(dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do
E. STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente adotado até a
data do efetivo pagamento.Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I,
do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não
ultrapassará 1.000 salários mínimos.Tópico-síntese do julgado (Comunicado CGJ nº 912/2007):1.
Número do Processo: 1000742-81.2016.8.26.03462. Nome do Segurado: MARIA LÚCIA
MENDES DE MACEDO3. Beneficio Concedido: Aposentadoria por idade para trabalhador rural4.
DIB (Data do Início do Benefício): (23/11/2015 - fls. 22)5. RMI (Renda Mensal Inicial): um salário
mínimo P.I.C."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: ocorrência
de coisa julgada reflexa; não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado; juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5930137-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA MENDES DE MACEDO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Inicialmente, afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada.
A presente ação versa sobre a aferição dos requisitos legais necessários à concessão de
aposentadoria por idade rural, não concedida administrativamente. Considerando que a parte
autora nasceu em 09/09/1960, o período de carência a ser aferido está compreendido entre o ano
2000 e 2015.
No processo anterior, a autora pleiteou o reconhecimento de trabalho rural do período de
23/08/1976 a 20/07/1985, sendo reconhecido por sentença apenas o período de 23/08/1976 a
18/03/1983.
O labor rural da autora após 20/07/1985 não foi objeto de apreciação do Poder Judiciário nos
autos 912/2006, não estando protegido pela coisa julgada.
No presente feito, a autora formula pedido diverso não havendo que se falar em coisa julgada
sobre a qualidade de trabalhadora rural da autora até o ano de 2006, sendo imperioso observar
que o pedido formulado nestes autos é de concessão de aposentadoria por idade rural, não
levando à extinção do feito o reconhecimento da coisa julgada sobre a qualidade de segurado
entre 23/08/1976 e 20/07/1985( Processo 912/06 - ID 8559885, 85598852 ).
Superada a questão da ocorrência da coisa julgada, o recurso merece ser provido.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural,
trazendo aos autos para comprovar o implemento dos requisitos necessários, os seguintes
documentos: CNIS de Reinaldo Alves de Macedo (ID 85598852 ) vínculo urbano de longa
duração, de 01/02/2011 a 10/11/2014 e o seu CNIS com vínculos rurais descontínuos em 2004 e
2007 (ID 85598849) , sua CTPS (ID 85598841) com vínculos descontínuos de 01/09/2004 a
30/06/2005 (auxiliar de cozinha) e de 16/01/2007 a 09/06/2008 (auxiliar de cozinha); a CTPS do
seu marido (ID 85598840); certidão de nascimento de seu filho – 1986, onde o pai está
qualificado como lavrador (ID 85598839); sua certidão de casamento – 1985, onde seu marido
está qualificado como lavrador (ID 85598838).
Entretanto, segundo a inicial, a própria autora afirmou que exerceu a função de auxiliar de
cozinha nos períodos de 01/09/04 a 30/01/05 e 16/01/07 a 09/06/08, retornando posteriormente
ao exercício exclusivo de atividade laborativa no meio rural, seja como diarista ou em regime de
economia.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
Tema dos mais controvertidos na jurisprudência é a imediatidade do trabalho rural, impondo-se
sua análise caso a caso.
A propósito, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1354908 / SP)
Forçoso concluir que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado
especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não
fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios
legalmente previstos para a aquisição do direito.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O
exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. 2. Inversão
do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº
1.060/50. 3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT. 4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido." (AC nº 0036042-
09.2017.4.03.9999/MS, julgamento em 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Paulo Domingues)
No caso concreto, alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do
exercício da atividade rural.
Todavia, emerge do CNIS trazido aos autos, bem como de sua CTPS, que a parte autora exerceu
atividade urbana como auxiliar de cozinhaem período superior a um ano, dentro do período de
carência, (nascida em 09/09/1960) o que descaracteriza a sua condição de trabalhadora rural,
sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por fim, ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a idade necessária à
concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A presente ação versa sobre a aferição dos requisitos legais necessários à concessão de
aposentadoria por idade rural, não concedida administrativamente. Considerando que a parte
autora nasceu em 09/09/1960, o período de carência a ser aferido está compreendido entre o ano
2000 e 2015.
2. No processo anterior, a autora pleiteou o reconhecimento de trabalho rural do período de
23/08/1976 a 20/07/1985, sendo reconhecido por sentença apenas o período de 23/08/1976 a
18/03/1983.
3. O labor rural da autora após 20/07/1985 não foi objeto de apreciação do Poder Judiciário nos
autos 912/2006, não estando protegido pela coisa julgada.
4. No presente feito, a autora formula pedido diverso não havendo que se falar em coisa julgada
sobre a qualidade de trabalhadora rural da autora até o ano de 2006, sendo imperioso observar
que o pedido formulado nestes autos é de concessão de aposentadoria por idade rural, não
levando à extinção do feito o reconhecimento da coisa julgada sobre a qualidade de segurado
entre 23/08/1976 e 20/07/1985( Processo 912/06 - ID 8559885, 85598852 ).
5. Emerge do CNIS trazido aos autos, bem como de sua CTPS, que a parte autora exerceu
atividade urbana como auxiliar de cozinhaem período superior a um ano, dentro do período de
carência, (nascida em 09/09/1960) o que descaracteriza a sua condição de trabalhadora rural,
sendo de rigor a improcedência do pedido.
6. Revogada a tutela antecipada, determinando que eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
8. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar
a tutela antecipada.. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e
revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
