
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032802-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA LUCIA ZANGUETIN FANTIN
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032802-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA LUCIA ZANGUETIN FANTIN
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou extinto o processo,
verbis
:"Ante o exposto e o mais que consta dos autos, julgo EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
Como a autora é beneficiária
da Justiça Gratuita, não há que se falar em
condenação aos encargos da sucumbência , conforme entendimento do E. TRF da 3 Região.P.R.I"
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, porquanto o objeto da presente ação é diverso (declaração de tempo de serviço rural e consequente concessão de aposentadoria por idade rural) e a ação foi ajuizada com documentos novos e novo pedido administrativo sendo de rigor a desconstituição da sentença e a procedência dos pedidos.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032802-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA LUCIA ZANGUETIN FANTIN
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHO RURAL NÃO EXERCIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. Por outro lado, verifica-se que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. No caso dos autos, a autora, nascida em 07/12/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2011. Entretanto, apresenta como nova prova documental, justificando inovação na causa de pedir a afastar o reconhecimento da coisa julgada, um registro de apenas um mês, em maio de 2016 (fls. 40). Embora trate de nova prova material, ela não cumpre os requisitos exigidos pelo art. 3º, da Lei nº 11.718/2008, de forma que não restam atendidos os pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado. É exigida a apresentação de pelo menos três meses, a cada ano, de efetiva prova material de labor campesino entre os anos de 2011 e 2015 e, a partir de 2016, ao menos seis meses por ano.
8. Apelação provida em parte para afastar a coisa julgada. Pedido julgado improcedente." (AC
0009984-32.2018.4.03.9999, Rel: Des. Fed. Toru Yamamoto, julgamento em 08/04/2019)
Exatamente essa a hipótese dos autos.
Inicialmente, no processo anterior, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento que a autora apresentou apenas documentos em nome de seu marido que está aposentado desde 1998, como industriário, de sorte que os documentos que remontam à década de 1970 em que ele está qualificado como lavrador não servem para comprovar eventual labor rural da autora (fls. 138/143), conforme excerto que transcrevo:
“Trata-se de Apelação, interposta por Vera Lúcia Zanguctin Fantin em Ação de Conhecimento para a concessão de Aposentadoria Rural por Idade, contra sentença (fis. 53 a 58) que julgou improcedente o pedido em razão
do vínculo urbano do cônjuge.
(...)
No caso presente , a autora juntou aos autos documentação que qualifica seu cônjuge como lavrador, a exemplo da certidão de casamento (fls. 13) e certidão da Justiça Eleitoral (fIs. 14 e 15), além de registro
de compra de propriedade rural (fis. 19 e 20). Entretanto, informações fornecidas pelo
INSS,
tais como dados do CNIS da autora e de seu cônjuge (fls. 31a 36) dão conta do
estabelecimento de vínculos urbanos, de modo que Arlindo Carlos
Fantin
aposentou-se na condição de industriário. Tal fato descaracteriza o caráter
rurícola do cônjuge da apelante e, por conseguinte, o seu próprio, uma vez
que esta
não trouxe aos autos corpo material de provas em seu próprio nome.
(...)
Enfim, a prova testemunhal corrobora a prova material, não a substituindo. Destarte, apesar de
surgirem em apoio à pretensão da autora, os testemunhos não possuem o condão
de ampliar a eficácia probatória de um início de prova material que não se
sustenta, descaracterizado diante de farta evidência e c desempenho de atividade
urbana por parte do cônjuge da apelada.
Ante
o
exposto, conforme artigo
557
do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO à
apelação , nos termos da fundamentação.
Isenta
a
parte
autora
do
pagamento
de
honorários advocatícios,nos
termos do art. 12
da Lei n° 1060/50
,
por ser beneficiária da
Justiça Gratuita.Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os
autos
à
Vara de origem. .
P.I.”
Buscando comprovar o labor rural no período de 11.04.1964 a 20.07.2014 a parte autora apresentou novo pedido administrativo e documentos novos consubstanciados nas notas fiscais de produtor rural com produção de café, arroz, feijão, mamona, amendoim dos anos de 1974, 1975, 1976, 1981, 1982, em nome do seu sogro (fls. 56 e SS) e certificado de conclusão do curso de alfabetização – em 1974, demonstrando que residia na zona rural (fl. 235) e fotos da autora no labor da terra.
Portanto, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente, embora seja certo que não é possível utilizar os documentos em nome de seu marido, reconhecidamente trabalhador urbano.
Portanto, afasto a hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito com fundamento na coisa julgada e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013 da norma processual..
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
in verbis
:"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 11/04/1954, implementando o requisito etário em 2009.
Segundo a inicial, desde pequena a autora trabalha na zona rural. Morava e trabalhava com os pais no Sitio Santa Luzia, na região de Pompéia, onde plantada café. amendoim, colhia algodão, dentre outros serviços e permaneceu nesse sitio até se casar.Casou-se e mudou para a cidade de Pompéia -SP. porém não parou de trabalhar na zona rural. Continuou indo diariamente ajudar sua família nos sítios de seu pai, de seus irmãos, Angelo, Ântonio, e José Zanguetin. e também no sitio de seu, sogro, Santo Fantin.Há uns 10 anos parou de trabalhar nesses sítios e passou a cuidar da Chácara Santo Antonio que seu marido adquiriu na região de Pompéia - SP Trabalha até os dias de hoje cuidando de hortas e pequenas plantações só para o sustento de família.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (1974),constando a profissão do marido como lavrador (fl. 42); certidão de óbito do seu pai- falecido em 1989, qualificado como agricultor, residente no Sítio Santa Liza (fl. 43) e do seu sogro – falecido em 1991, qualificado como lavrador e residente na chácara Santo Antônio (fl. 44) , demonstrando o endereço rural e profissão como lavradores; ficha eleitoral do seu marido – 1972, constando a profissão e endereço rural (fl. 46); certidão eleitoral de que, em 1972, por ocasião de sua inscrição, seu marido declarou ser lavrador (fl. 45) e certidão de imóvel da propriedade rural Sitio Santa Luiza, pertencente ao seu pai; certidão de imóvel rural, pertencente ao genitor do seu marido, também denominado Chácara Santo Antônio, com 02 alqueires ; cópia da escritura de venda e compra da chácara Santo Antônio, com 14 mil metros, pertencente a autora e seu marido, pelo período de 2001 a 2014; Notas fiscais da propriedade Chácara Santo Antônio, com produção da família de café, arroz, feijão, mamona, amendoim dos anos de 1974, 1975, 1976, 1981, 1982, em nome do seu sogro (fls. 56 e SS) e certificado de Conclusão do curso de alfabetização – em 1974, demonstrando que residia na zona rural (fl. 235) e fotos da autora no labor da terra.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 168 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, no caso sub examen, o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido, a demonstrar que a prova testemunhal, por si só, não serviria para fazê-lo, tendo a parte autora trazido apenas os documentos mencionados produzidos nos idos de 1970/1980 e 1991. Observo que as escrituras de imóvel rural apenas comprovam a propriedade do imóvel, não provando o labor em regime de economia familiar.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença afastando a hipótese de extinção com fundamento na coisa julgada e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.DOCUMENTOS NOVOS. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1013 DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOS ANTERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1.
Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova ação, instruída com novos documentos colacionados, não havendo repetição de demanda já proposta anteriormente.
3. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
5. Recurso provido para desconstituir a sentença e afastar a hipótese de extinção com fundamento na coisa julgada. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença afastando a hipótese de extinção com fundamento na coisa julgada e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
