
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005558-49.2014.4.03.6108
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: TEREZA DE JESUS BARNABE PRADO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SAMPAIO BERTONE - SP307253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005558-49.2014.4.03.6108
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: TEREZA DE JESUS BARNABE PRADO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SAMPAIO BERTONE - SP307253-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, condenando-o a pagar o benefício,
verbis:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o período de trabalho rural; reconhecer o tempo de serviço urbano (doméstica); condenar o INSS a conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 18/06/2012 (DER). Indefiro a antecipação dos efeitos s da tutela, pois, embora este magistrado esteja convencida do direito da Autora, há controvérsia quanto à existência da coisa julgada, o que tira a robustez da verossimilhança das alegações. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, que, ao teor do decidido na ADI 4357, devem ser acrescidas de; a) juros e correção monetária pelas critérios estabelecidas no art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redação dado pela Lei 11.960/2009, até 31/12/2013 e juros de 1% ao mês, a partir de 01.01.2014, nas termo) art. 406 da Código Civil de 2002, mais correção monetária pelas índices previstas na Resolução 267/2013 do CJF. Diante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Custas ex legis. Sentença que somente se sujeitará ao duplo grau de jurisdição obrigatório, se o montante da condenação for superior a 60 salários mínimos na data desta sentença CPC, art. 475, 2°). SÍNTESE DO JULGADO N.° do benefício 160.215.735-6 Nome do segurado Teresa de Jesus Barnabe Prado Endereço Rua Professor Auro Custódio Alves, 4-35- O Bauru/SPCPF/RG 047.447.748- 73/26.538.440.0 Benefício concedido Aposentadoria paridade Renda mensal atual A calcular pelo INSS Data do início do Benefício DIB 18/06/2012 Data do Início do Pagamento DlP Após o trânsito em julgado Renda mensal inicial RMl A calcular pelo INSS Registre-se. Publique-se. Intimem-se. “
O INSS, ora primeiro recorrente, argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada impondo-se à parte autora as penas decorrentes da litigância de má-fé e, no mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: os períodos de atividade rural anteriores a 1991 não podem ser considerados para efeito de carência; juros e correção monetária, a fim de que sejam apuradas na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A parte autora, em seu recurso adesivo, pede a condenação do INSS em danos morais e honorários sucumbenciais,
ex vi
do artigo 21 do CPC/73.Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
O feito foi sobrestado com base no artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015, até apreciação do Tema 1007 pelo Eg. STJ, o que ensejou a oposição de embargos de declaração pela parte autora, buscando a tutela antecipada.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005558-49.2014.4.03.6108
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: TEREZA DE JESUS BARNABE PRADO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SAMPAIO BERTONE - SP307253-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Quanto à preliminar arguida, deve ser rejeitada porquanto não há que se falar em coisa julgada.
Colho da sentença proferida nos autos do processo n. 0000588- 11.2011.403.6108 que a improcedência do pedido foi fundamentada na falta de carência, tendo em vista a comprovação pela Autora de apenas 111 contribuições, tomando por base a contagem administrativa realizada pelo INSS que não inclui os períodos anotados em CTPS, ou seja, em verdade, não houve análise dos vínculos naqueles autos, de sorte que , nesta parte, o pedido não foi alcançado pela coisa julgada.
Ainda que assim não fosse, a autora recolheu novas contribuições após o trânsito em julgado da sentença anterior e formulou novo pedido administrativo.
A jurisprudência tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na nova ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada, sendo esta a hipótese dos autos.
E mais. A primeira ação n°. 0000588- 11.2011.4.03.6108, tinha por objeto o indeferimento administrativo NB 154.647.217-4, com requerimento administrativo em 18/11/2010, sendo julgada improcedente. Por sua vez, a segunda ação, processo registrado sob o n°. 0004182-56.2014.403.3625, tinha por objeto o NB 156.591.585-0, indeferido administrativamente em 17/05/2011, sendo julgada extinta sem resolução do mérito, pois aquele D. Juízo entendeu que supostamente já teria ocorrido a "coisa julgada". A presente ação tem por objeto novo pedido administrativo - em 2012 e traz novos documentos, o que afasta a coisa julgada.
Superada a questão prévia, ingresso na análise conjunta dos recursos.
a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91,
verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
.Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Quanto à necessidade de as condições exigidas para a concessão do benefício serem implementadas simultaneamente, o § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.666/03, preceitua que:
"na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Do comando normativo aludido tem-se que, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.
Isso porque, a Eg. 3ª Seção desta Corte Regional sedimentou o entendimento de que, o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.666/03 abrange apenas a aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA MATERIAL NÃO COMTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A ÓBITO DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E GENÉRICA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. (...)
10. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08). Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
(...)
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015." (AR nº 0001100-82.2011.4.03.0000/SP, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 08/03/2018)
Segundo a inicial, a parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive como atividade especial; o serviço urbano (empregada doméstica) e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, em 18/06/2012.
Emerge dos autos que, por ocasião da análise do primeiro pedido administrativo (em 22/10/2010) o próprio INSS reconheceu a comprovação do recolhimento de 111 contribuições (pg. 43).
Todavia, referida contagem não incluiu os períodos anotados na CTPS da Autora anteriores a 24/07/1991 (de 16/09/1974 a 29/10/1975), tampouco o vínculo de 13/03/1976 até 09/08/1976, em que trabalhou como empregada doméstica e as contribuições vertidas nos meses de 06/2011 a 12/2011 e 04/2012 a 04/2014 , que importam num acréscimo de 10 meses de contribuições no período de carência, até a DER (18/06/2012) .
Aqui destaco que a autora nasceu em 31/12/1944, tendo implementado o requisito etário no ano de 2004, o qual exige o cumprimento da carência de 138 meses.
Neste ponto, resta saber se o período em que laborou como trabalhadora rural, com vínculo registrado em CTPS entre 16/09/1974 a 29/10/1975, pode ser considerado para efeito de carência, em virtude de ser anterior à Lei 8.213/1991. observo que o INSS não se insurge quanto á comprovação do labor, apenas quanto ao seu reconhecimento para fins de carência.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp 554.068/SP (DJ 17- 11-2003), em que foi relatora a Ministra Laurita Vaz, ficou assentado que, anteriormente à Lei 8.213/91, o empregado rural era segurado obrigatório da Previdência, e ficava a cargo do empregador o recolhimento das contribuições sobre o seu salário ou sobre a produção agrícola, por força do art. 79 da Lei 4.214/63, chamada de Estatuto do Trabalhador Rural, e também por força do art. 15, II, da Lei Complementar 11/71, que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), dos art. 2 e 32 do Decreto -Lei 1.146/70. Registre- se que o Funrural vigorou até a edição da Lei 8.213/91.
Por sua vez, o vínculo empregatício constante de sua CTPS (pg. 280/288), de 13/03/1976 a 9/08/1976, como empregada doméstica, deve ser computado .
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a 15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
Ademais, como é cediço, relativamente ao segurado empregado, importante dizer que o dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Forçoso concluir que ambos os vínculos anotados em CTPS devem ser computados para fins de carência.
Impõe-se observar, ainda, que, após o requerimento de 2009, em que se reconheceu o recolhimento de 111 contribuições, a autora verteu contribuições à Previdência, como contribuinte individual, nos meses de 06/2011 a 12/2011 e 04/2012 a 04/2014 ( CNIS - pgs. 164/171), que importam num acréscimo de 10 meses de contribuições no período de carência, até a DER (18/06/2012).
Assim, considerando as 111 contribuições reconhecidas em sede administrativa acrescidos dos vínculos em CTPS, de 16/09/1974 a 29/10/1975 e de 13/03/1976 a 09/08/1976, e as contribuições individuais vertidas nas competências de 06/2011 a 12/2011 e de 04/2012 a 06/2012, vemos que a Autora tem 141 meses de carência na DER.
Observe-se que, mesmo se desconsiderarmos as competências recolhidas em atraso e impugnadas pelo INSS, ainda assim, restam as 138 contribuições necessárias à concessão do benefício na DER, pouco importando, no caso concreto, que as competências de 06/2011, 07/2011 e 06/2012 tenham sido recolhidas em atraso.
Insta dizer, ainda, que os registros do CNIS denotam que a autora está filiada ao INSS como contribuinte individual, na ocupação de empregada doméstica, a evidenciar que não tem responsabilidade pelo recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias.
CONSECTÁRIOS:
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Considerando a complexidade da causa, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado .
Por fim, havendo sucumbência recíproca, irretorquível o
decisum
ao fixar os honorários nos termos do artigo 21 do CPC/73, em vigor à época.Ante o exposto, não conheço do reexame necessário,nego provimento aos recursos e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
********/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. PERÍODO NÃO APRECIADO NO PROCESSO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUSITOS SATISFEITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. ARTIGO 21 DO CPC/73. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A sentença proferida nos autos do processo n. 0000588- 11.2011.403.6108 cuja improcedência do pedido foi fundamentada na falta de carência, tendo em vista a comprovação pela Autora de apenas 111 contribuições conforme contagem administrativa realizada pelo INSS, não inclui os períodos anotados em CTPS, ou seja, em verdade, não houve análise dos vínculos naqueles autos, de sorte que , nesta parte, o pedido não foi alcançado pela coisa julgada.
3. Ainda que assim não fosse, a autora recolheu novas contribuições após o trânsito em julgado da sentença anterior e formulou novo pedido administrativo.
4. A jurisprudência tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na nova ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada, sendo esta a hipótese dos autos.
5. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
6. O trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado (§ 1º, do art. 3º da Lei nº 10.666/03).
7. A autora nasceu em 31/12/1944, tendo implementado o requisito etário no ano de 2004, o qual exige o cumprimento da carência de 138 meses.
8. Por ocasião da análise do primeiro pedido administrativo (em 22/10/2010) o próprio INSS reconheceu a comprovação do recolhimento de 111 contribuições (pg. 43). Todavia, referida contagem não incluiu os períodos anotados na CTPS da Autora anteriores a 24/07/1991 (de 16/09/1974 a 29/10/1975), tampouco o vínculo de 13/03/1976 até 09/08/1976, em que trabalhou como empregada doméstica e as contribuições vertidas nos meses de 06/2011 a 12/2011 e 04/2012 a 04/2014 , que importam num acréscimo de 10 meses de contribuições no período de carência, até a DER (18/06/2012) .
9. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária.
10. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
11. Como é cediço, relativamente ao segurado empregado, importante dizer que o dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
12. Forçoso concluir que ambos os vínculos anotados em CTPS devem ser computados para fins de carência.
13. Após o requerimento de 2009, em que se reconheceu o recolhimento de 111 contribuições, a autora verteu contribuições à Previdência, como contribuinte individual, nos meses de 06/2011 a 12/2011 e 04/2012 a 04/2014 ( CNIS - pgs. 164/171), que importam num acréscimo de 10 meses de contribuições no período de carência, até a DER (18/06/2012). Assim, considerando as 111 contribuições reconhecidas em sede administrativa acrescidos dos vínculos em CTPS, de 16/09/1974 a 29/10/1975 e de 13/03/1976 a 09/08/1976, e as contribuições individuais vertidas nas competências de 06/2011 a 12/2011 e de 04/2012 a 06/2012, vemos que a Autora tem 141 meses de carência na DER.
14. Observe-se que, mesmo se desconsiderarmos as competências recolhidas em atraso e impugnadas pelo INSS, ainda assim, a autora comprovou a carência necessária à concessão do benefício na DER, pouco importando, no caso concreto, que as competências de 06/2011, 07/2011 e 06/2012 tenham sido recolhidas em atraso. Insta dizer, ainda, que os registros do CNIS denotam que a autora está filiada ao INSS como contribuinte individual, na ocupação de empregada doméstica, a evidenciar que não tem responsabilidade pelo recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias.
15. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Considerando a complexidade da causa, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado .
21. Por fim, havendo sucumbência recíproca, irretorquível o
decisum
ao fixar os honorários nos termos do artigo 21 do CPC/73, em vigor à época.22. Reexame necessário não conhecido. Desprovido os recursos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento aos recursos e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
