Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5123073-40.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS NOVOS. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE..NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ARTIGO
1013 DO CPC.APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS
1. A improcedência do pedido anterior foi fundamentada na falta de carência, sob o fundamento
de que após 06/2013 não houve mais recolhimento, de sorte que, o benefício de auxílio-
doençarecebido desde 01/07/2013 até 19/07/2017 não pode ser computado restando indeferido
por ocasião dorequerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idadede
14/08/2017.
2. Colhe-se dos autos que, após o requerimento de 2017 a autora verteu contribuições à
Previdência, como contribuinte individual,nos meses de01/11/2018 a 31/08/2019 (CNIS - 244/250)
e formulou novo pedido administrativo -em12/02/2019 (fl. 107).
3. A jurisprudência tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na nova
ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de
pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada, sendo esta a hipótese dos autos.
4. Portanto, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente, razão pela
qual,afasto a hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito com fundamento na coisa
julgada e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-sea regra do artigo
1.013da norma processual..
5.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
6.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
7. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
8.O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9.. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a
possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
10. Por ocasião da DER - em 2019, a autora comprovou o recolhimento de 188 contribuições (15
anos, 04 meses e 22 dias).
11. . Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus
à concessão da aposentadoria por idade.
12. Otermo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (
12/02/2019).
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. Isento o INSS de custas processuais.
16. Recurso provido para desconstituir a sentença afastando a hipótese de extinção com
fundamento na coisa julgada e,nos termos do artigo 1.013 do CPC. Pedido julgado procedente,
condenando a autarquia previdenciária a pagar a autora o benefício de aposentadoria por idade,
na forma do expendido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123073-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IOLANDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123073-40.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IOLANDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença de fls. 25/26 julgou extinto o processo, verbis:
“Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Arcará a parte vencida com as despesas
processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$
800,00 (oitocentos reais), em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8°
do Código de Processo Civil). Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Assistência
Judiciária Gratuita, atente-se ao artigo 98, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autor,
observadas as formalidades legais. P.I.”
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada,
porquanto o objeto da presente ação é diverso do processo nº 1001793-41.2017.8.26.0137, o
qual não reconheceu à autora o benefício porque ela não possuía contribuições após a
cessação do recebimento de seu beneficio por incapacidade.
Diante disso, a autora recolheu novas contribuições à Previdência Social e formulou novo
pedido administrativogerando novo numero de processo administrativo, a saber, nº de beneficio
191.242.312-7, a evidenciar que se trata de pedido diverso,sendo de rigor a desconstituição da
sentença e a procedência dopedido. Alternativamente,, requer seja anulada a r. Sentença,
retornando os autos ao Juízo de Origem para que seja proferida nova sentença com resolução
de mérito.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123073-40.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IOLANDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Asentença proferida nos autos do processo n. 1001793- 41.2017.8.26.0137 foi reformada por
esta C. Corte, conforme ementa do julgado que ora transcrevo: fl. 77
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO NÃO INTERCALADO COM
RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma
da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais não foram intercalados com
períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - No caso, conforme CNIS acostado aos autos, a parte autora gozou de benefício por
incapacidade no período de 27/11/2012 a 01/04/2013 (NB 31/554.360.703-9), recolheu
contribuição como contribuinte individual no período de 01/05/2013 a 30/06/2013 e, após, voltou
a receber benefício de auxílio-doença (NB 31/602.522.448-3) de 01/07/2013 até 19/07/2017.
V - Assim, pelo que se observa do extrato CNIS, após 06/2013 não houve mais recolhimento, o
benefício de auxílio-doença foi recebido desde 01/07/2013 até 19/07/2017 e o requerimento
administrativo do benefício de aposentadoria por idade data de 14/08/2017.
VI - Dentro desse contexto, não havendo contribuições posteriormente à cessação do benefício
por incapacidade, a reforma da sentença se impõe.
VII – Honorários advocatícios a cargo da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
VIII – Apelo do INSS provido. Sentença reformada.”
Portanto, a improcedência do pedido foi fundamentada na falta de carência, tendo em vista a
não comprovação da carência necessária sob o fundamento de que após 06/2013 não houve
mais recolhimento, de sorte que, o benefício de auxílio-doençarecebido desde 01/07/2013 até
19/07/2017 não pode ser computado restando indeferido por ocasião dorequerimento
administrativo do benefício de aposentadoria por idadede 14/08/2017.
Todavia, após o requerimento de 2017 a autora verteu contribuições à Previdência, como
contribuinte individual,nos meses de01/11/2018 a 31/08/2019 (CNIS - 244/250) e formulou novo
pedido administrativo -em12/02/2019 (fl. 107).
Dentro desse contexto, a jurisprudência tem entendido que, caso a parte autora apresente
novos documentos na nova ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que
houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada, sendo esta a
hipótese dos autos.
Portanto, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente, razão pela
qual,afasto a hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito com fundamento na coisa
julgada e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013da norma processual..
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão daaposentadoria por idade do
trabalhador urbano,prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº 8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Por sua vez, o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
Insta sinalar, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a
perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por
idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência, na data de requerimento do benefício, verbis:
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
A despeito de o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabelecer que o segurado deve contar com
no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data
do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
assentou o entendimento segundo o qual a carência exigida deve levar em conta a data em que
o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do
requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 15/11/1956, implementou o requisito etário em 2016, devendo
comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos seu CNIS, não
impugnado pelas partes, sendo possível a aferição, em12/02/2019 (fl. 107), data do pedido
administrativo, do cumprimento da carência necessária.
No que tange à consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, haure-se dos autos que está intercalado com períodos
de contribuição.
Destaco, por oportuno, que, em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o
mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral
reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Verifica-se, portanto, que os Ministrosreafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema
Cortesobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de
recebimento deauxílio-doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
Assim, por ocasião da DER, a autora comprovou o recolhimento de 188 contribuições (15 anos,
04 meses e 22 dias).
Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
procedência do pedido é de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (
12/02/2019).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Isento o INSS de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença afastando a hipótese
de extinção com fundamento na coisa julgada e,nos termos do artigo 1.013 do CPC e julgo
procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a pagar a autora o benefício de
aposentadoria por idade, na forma do expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS NOVOS. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE..NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ARTIGO
1013 DO CPC.APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS
1. A improcedência do pedido anterior foi fundamentada na falta de carência, sob o fundamento
de que após 06/2013 não houve mais recolhimento, de sorte que, o benefício de auxílio-
doençarecebido desde 01/07/2013 até 19/07/2017 não pode ser computado restando indeferido
por ocasião dorequerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idadede
14/08/2017.
2. Colhe-se dos autos que, após o requerimento de 2017 a autora verteu contribuições à
Previdência, como contribuinte individual,nos meses de01/11/2018 a 31/08/2019 (CNIS -
244/250) e formulou novo pedido administrativo -em12/02/2019 (fl. 107).
3. A jurisprudência tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na
nova ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na
causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada, sendo esta a hipótese dos autos.
4. Portanto, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente, razão
pela qual,afasto a hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito com fundamento na
coisa julgada e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-sea regra do
artigo 1.013da norma processual..
5.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
6.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
7. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
8.O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9.. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a
possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
10. Por ocasião da DER - em 2019, a autora comprovou o recolhimento de 188 contribuições
(15 anos, 04 meses e 22 dias).
11. . Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz
jus à concessão da aposentadoria por idade.
12. Otermo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (
12/02/2019).
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. Isento o INSS de custas processuais.
16. Recurso provido para desconstituir a sentença afastando a hipótese de extinção com
fundamento na coisa julgada e,nos termos do artigo 1.013 do CPC. Pedido julgado procedente,
condenando a autarquia previdenciária a pagar a autora o benefício de aposentadoria por
idade, na forma do expendido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença afastando a
hipótese de extinção com fundamento na coisa julgada e, nos termos do artigo 1.013 do CPC e
julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a pagar a autora o benefício
de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
