Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041238-30.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE.
AUDIÊNCIA VIRTUAL. POSSIBILIDADE.APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE
HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.No que tange à alegação de ocorrência de coisa julgada,a parte autora colacionou novos
documentos para comprovar o período rural, sendo o caso de se considerar que houve inovação
na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Quanto à audiência virtual, em virtude da atual situação excepcional de isolamento social, o
Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções n.ºs 313,314 e 318/2020 que dispõem acerca
de sua possibilidade.
3. Adotadas todas as cautelas necessárias, não há óbice na realização da audiência virtual, eis
que há expressa recomendação do Conselho Nacional de Justiça para que as audiências de
instrução sejam realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, sob pena
deparalisação desnecessária de inúmeros processos judiciais enquanto perdurarem as políticas
de isolamento social e não for possível realizar o ato presencialmente.
4. Depreende-se dos autos que, no período que a autora alega ter trabalhado em regime de
economia familiar, os documentos em nome de seu marido não são aptos a estenderem a ela a
qualidade de rural, em virtude de sua fragilidade e porqueele se inscreveu como contribuinte
individual, na qualidade de empresário, em 01/09/1977, vertendo, ademais, contribuições para os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cofres da Previdência Social no intervalo das competências de 01/1985 a 12/1989, em razão da
exploração de atividade comercial com um armazém ( fls. 133/143), oque foi admitido pela própria
autora em seu depoimento prestado no processo nº2006.03.99.011609-8 (fl. 132 e ss). De igual
sorte, possui outros 03 (três) registros de vínculos empregatícios, em atividades de natureza
urbana, nos períodos de 01/12/1993 a 23/10/1994, 01/03/1995 a 07/07/2003 e 03/11/2003, sem
anotação da data de sua saída, encontrando-se, atualmente, desde 07/07/2007, em gozo de
auxílio-doença, na condição de comerciário.
5.A insuficiência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
7. Recurso parcialmente providoparaextinguir o o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041238-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE SALES CALLEJON
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041238-30.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE SALES CALLEJON
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade na
modalidade híbrida, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Assim, JULGO PROCEDENTE a ação pra conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por idade híbrida devida desde o protocolo administrativo. As parcelas em atraso
devem ser pagas devidamente corrigidas pelo IPCA e acrescidas de mora nos termos da Lei
9.494/97 e conforme decisão tomada pelo STF no RE 870.947 (Relator Ministro Luiz Fux). A
autarquia é isenta de custas, devendo ressarcir eventuais despesas do requerente. Arcará com
honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até esta data. Publicada em
audiência. Saem presentes e quem deveria estar presente intimado.”
Orecorrente argui, preliminarmente,suspensão do processo até o julgamento do tema
1007;nulidade da audiência virtual e ocorrência de coisa julgada.
No mérito,pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; não comprovação
dorecolhimento das contribuições; isenção de custas; honorários advocatícios; juros de mora e
correção monetária.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041238-30.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE SALES CALLEJON
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
As preliminares arguidas merecem ser rejeitadas.
Quanto ao pleito de suspensão do processo , será apreciado por ocasião do mérito.
No que tange à alegação de ocorrência de coisa julgada, a despeito de serem benefícios
diversos (idade rural e híbrida), colho dos autos que a parte autora colacionou novos
documentos, ,sendo o caso de se considerar que houve inovação na causa de pedir, a afastar o
reconhecimento da coisa julgada.
Quanto à audiência virtual, em virtude da atual situação excepcional de isolamento social, o
Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções n.ºs 313,314 e 318/2020 que dispõe acerca
de sua possibilidade.
Assim, adotadas todas as cautelas necessárias, não se vislumbra óbice na realização da
mencionada audiência, eis que há expressa recomendação do Conselho Nacional de Justiça
para que as audiências de instrução sejam realizadas em ambiente virtual, nas plataformas
disponíveis, sob pena deparalisação desnecessária de inúmeros processos judiciais enquanto
perdurarem as políticas de isolamento social e não for possível realizar o ato presencialmente.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e ingresso na análise do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista),
prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito
etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a
atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano
quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade
agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em
14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado
o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo"
(Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do
CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Ausente arepercussão geralda matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos
extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo
Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.
Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão deaposentadoria por
idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991pode ser utilizado para fins decarência,
aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os
tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado
era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em
14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos
que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei
de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Insta dizer, ainda, que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja
esta urbana ou rural.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da parte autora, tendo ela nascido em 07/01/1950. .
Considerando o implemento do requisito etário em 2010, a parte autora deve comprovar a
carência de 174 meses.
O período controvertido refere-se ao tempo laborado como rural, de 23/09/1967 a 28/02/1995.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de
rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da
atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº
272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº
1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Pois bem.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos: - Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Votuporanga, constando todos os períodos em que foi trabalhadora
rural (fl. 180/181); Certidão de casamento do ano de 1967, constando a profissão de seu marido
como lavrador (fl. 182); Certidão de nascimento da filha Silvia, do ano de 1969, constando
nascimento em domicílio na Fazenda Piedade, distrito de Simonsen/SP, e a profissão do pai
como lavrador (fl. 183); Certidão de nascimento do filho Silvio, do ano de 1970, constando
nascimento em domicílio na Fazenda Prata, distrito de Simonsen/SP, e a profissão dos pais
como lavradores (fl. 184); Recibo de entrega de declaração de rendimentos em nome do marido
da requerente dos anos de 1971 e 1973, constando a residência na Fazenda Prata, distrito de
Simonsen/SP (fls. 185); Declaração de rendimentos pagos em nome do marido da requerente
dos anos de 1972 e 1973, qualificado como agricultor, constando a residência na Fazenda
Prata, distrito de Simonsen/SP e a exploração do imóvel na condição de parceiro (fls. 185/196);
Documentos escolares de seu filho Silvio, dos anos de 1977, 1978, 1979 e 1981, constando sua
residência em zona rural (fls. 161/169); Documentos escolares de sua filha Silvia, do ano de
1984, constando sua residência em zona rural (fls. 172); Certidão de nascimento de seu filho
Danilo, do ano de 1987, constando nascimento em domicílio na Fazenda São José, distrito de
Álvares Florence/SP e a qualificação do pai como lavrador (fl. 173); Declaração cadastral de
produtor, dos anos de 1990 e 1998, em nome do marido da autora, constando sua residência
em Sítio São Luis, distrito de Álvares Florence/SP (fls. 174/176); Pedido de talonário de
produtor, do ano de 1990, em nome do marido da autora, constando sua residência em Sítio
Santo Antônio, distrito de Álvares Florence/SP (fl. 178); Carteira de trabalho onde consta
vínculo de trabalho rural desde 01.07.2018 a 30.04.2019 (fls. 199/201).
Como é cediço, admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro
constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que
indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Todavia, no caso concreto, depreende-se dos autos que, no período que a autora alega ter
trabalhado em regime de economia familiar, os documentos em nome de seu marido não são
aptos a estenderem a ela a qualidade de rural.
Colho do CNIS do seu marido - Sr. Silvio Ruiz Callejon que ele se inscreveu como contribuinte
individual, na qualidade de empresário, em 01/09/1977, vertendo, ademais, contribuições para
os cofres da Previdência Social no intervalo das competências de 01/1985 a 12/1989, em razão
da exploração de atividade comercial com um armazém ( fls. 133/143), oque foi admitido pela
própria autora em seu depoimento prestado no processo nº2006.03.99.011609-8 (fl. 132 e ss).
De igual sorte, possui outros 03 (três) registros de vínculos empregatícios, em atividades de
natureza urbana, nos períodos de 01/12/1993 a 23/10/1994, 01/03/1995 a 07/07/2003 e
03/11/2003, sem anotação da data de sua saída, encontrando-se, atualmente, desde
07/07/2007, em gozo de auxílio-doença, na condição de comerciário.
ADeclaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Votuporanga, constando todos os períodos em que foi trabalhadora rural não lhe socorre
porque não foi homologada pelo órgão competente.
As declarações de rendimento, por sua vez, se revelam frágeis à tal comprovação diante da
existência de informações contraditórias com os fatos alegados e a prova testemunhal, por sí
só, não se presta a tal comprovação.
A título exemplificativo, emerge dos autos que,embora já estivesse casado e com pelo menos
um dos filhos nascidos e de tenra idade, em sua declaração de rendimentos, seu marido
declarounão possuir dependentes (fl. 188, 191), havendo, ainda, declarações contraditórias,
como se vê à fl. 194.
De outra parte, o contrato de parceria tinha vigência até o ano de 1992, o que culminou com o
cancelamento da inscrição de seu marido como produtorem 30/09/1992 (fl. 176).
Os demais documentos apresentados comprovam a residência na zona rural, porém não o
exercício da atividade em regime de economia familiar.
Forçoso concluir que,no período que ora se controverte, revela-se imprescindível que a parte
autora traga documentos em seu próprio nome que possam servir de início de prova material do
labor rural em regime de economia familiar.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei
nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso paraextinguir o o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho
rural.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE.
AUDIÊNCIA VIRTUAL. POSSIBILIDADE.APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE
HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1.No que tange à alegação de ocorrência de coisa julgada,a parte autora colacionou novos
documentos para comprovar o período rural, sendo o caso de se considerar que houve
inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Quanto à audiência virtual, em virtude da atual situação excepcional de isolamento social, o
Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções n.ºs 313,314 e 318/2020 que dispõem
acerca de sua possibilidade.
3. Adotadas todas as cautelas necessárias, não há óbice na realização da audiência virtual, eis
que há expressa recomendação do Conselho Nacional de Justiça para que as audiências de
instrução sejam realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, sob pena
deparalisação desnecessária de inúmeros processos judiciais enquanto perdurarem as políticas
de isolamento social e não for possível realizar o ato presencialmente.
4. Depreende-se dos autos que, no período que a autora alega ter trabalhado em regime de
economia familiar, os documentos em nome de seu marido não são aptos a estenderem a ela a
qualidade de rural, em virtude de sua fragilidade e porqueele se inscreveu como contribuinte
individual, na qualidade de empresário, em 01/09/1977, vertendo, ademais, contribuições para
os cofres da Previdência Social no intervalo das competências de 01/1985 a 12/1989, em razão
da exploração de atividade comercial com um armazém ( fls. 133/143), oque foi admitido pela
própria autora em seu depoimento prestado no processo nº2006.03.99.011609-8 (fl. 132 e ss).
De igual sorte, possui outros 03 (três) registros de vínculos empregatícios, em atividades de
natureza urbana, nos períodos de 01/12/1993 a 23/10/1994, 01/03/1995 a 07/07/2003 e
03/11/2003, sem anotação da data de sua saída, encontrando-se, atualmente, desde
07/07/2007, em gozo de auxílio-doença, na condição de comerciário.
5.A insuficiência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
7. Recurso parcialmente providoparaextinguir o o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para extinguir o o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
