Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000425-34.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO
1013 DO CPC/2015.TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. Impossível se acolher a alegação de coisa julgada quando não apresentados os documentos
necessários á sua aferição.
2.A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de
carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
3. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. Recurso providopara desconstituir a sentença e afastar a hipótese de extinção com
fundamento na coisa julgada. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000425-34.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARTA MARINHO
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000425-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARTA MARINHO
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, verbis:
“Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada material em detrimento da existência do
processo de n. 0800193-68.2012.8.12.0028, razão pela qual julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V e art. 301, parágrafos 1 e 3 ambos do
CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados, na forma do artigo 20, paragrafo 4º do Código de Processo Civil, atento ao trabalho
realizado, à natureza da causa e ao valor da ação, em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja
exigibilidade ficará suspensa em face à norma prevista no art. 12, da Lei 1060/50. Após o trânsito
em julgado, oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
juntou documentos novos na presente ação, os quais comprovam o labor rural no sítio de sua
propriedade, no Assentamento em que é beneficiária; impossibilidade de se acolher alegação de
coisa julgada quando a parte que arguiu não apresenta os documentos necessários à sua
aferição erestaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000425-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARTA MARINHO
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Com razão a
parte autora, eis que, éimpossível se acolher a alegação de litispendência ou de coisa julgada,
uma vez que não apresentada, ao menos, a inicial da ação supostamente idêntica a esta que se
cuida, ou seja, não foram acostadasas peças necessárias à sua aferição.
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
LITISPENDÊNCIA E OU COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO
INTEGRAL DO IRSM. COMPETÊNCIA DO MÊS DE FEVEREIRO 1994. PERCENTUAL DE
39,67%. APLICAÇÃO. ACESSÓRIOS. MULTA.
1. Impossível se acolher a alegação de litispendência ou de coisa julgada quando não
apresentada a peça vestibular da ação supostamente idêntica a esta que se cuida;
2. Não se há falar em extinção do direito de ação, se esta foi promovida antes do decurso do
prazo previsto na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138/2003, que o ampliou para 10 (dez)
anos, prescrevendo, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu o
ajuizamento da ação;
3. Na atualização do salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício, deve-se levar em consideração a aplicação integral do IRSM, relativo ao mês de
fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão em URV;
4. As parcelas devidas devem ser atualizadas pelos critérios previstos no Manual de cálculos da
Justiça Federal, a contar do débito e os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, da partir da
citação até a vigência da Lei nº 11.690/09, que, em seu art. 5º, alterou o art. o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, para que sejam calculados a correção e os juros de mora, pelos índices oficiais
aplicados à caderneta de poupança;
5. Honorários advocatícios reduzidos para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), pois, sendo
vencida a Fazenda Pública, a condenação é de ser estipulada conforme os princípios da
eqüidade e da razoabilidade (nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC), considerando,
ainda, a simplicidade da causa;
6. A natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento
incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública;
7. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.(PROCESSO: 200585000001808,
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 8596, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO:
DJE - Data::18/12/2009 - Página::259).
Portanto, afasto a hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito com fundamento na
coisa julgada e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do
artigo 1.013da norma processual..
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a autora, nascida em 08/08/1952, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2007. Para comprovar o labor rural, apresenta os seguintes documentos:sua
CTPS com um vínculo como cozinheira rural de 01/05/96 a 30/11/96 (ID 46732 - Pág. 2);
respectivo termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 46732 - Pág. 4); contrato de
assentamento em seu nome (ID 46732 - Pág. 4/6); cartão de produtor rural em seu nome com
validade até 31/03/2002 (ID ); nota fiscal de produtor rural em seu nome – 2001 (ID 46732 - Pág.
7);Notas fiscais (ID 46732 - Pág. 8); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Bonito/MS, em seu nome - 1997; recibo em seu nome relativo à confecção da carteirinha de sócia
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito e da mensalidade do mês de novembro/97 (ID
46732 - Pág. 9); recibo declaração ao INSS expedida pelo Sindicato – 2008 (ID 46732 - Pág. 10);
recibo de pagamento feito à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento
Santa Lúcia referente a 06 mensalidades; contribuição sindical em nome da autora – 1998 e 2001
(ID 46732 - Pág. 11/12); declaração anual do produtor rural em seu nome – 2001 (ID 46732 - Pág.
13); nota fiscal de produtos veterinários em seu nome– 2014 (ID 46732 - Pág. 14); atestado de
vacinação contra brucelose – 2009 (ID 46732 - Pág. 15); cadastro de contribuinte do ICMS –
atualização cadastral agropecuária em seu nome - 2000 (ID 46732 - Pág. 16/17); Registro de
Ferro de marcar animais concedido à autora em 2002 pela Prefeitura Municipal de Bonito/MS (ID
46732 - Pág. 18); certidão de nascimento de seu filho – 1987 onde nada consta de relevo (ID
46732 - Pág. 19); comunicação expedida pela ENERSUL em nome da autora – ano de 2001; com
endereço no Assentamento Santa Lúcia, lote 25 (ID 46732 - Pág. 20); conta de energia – 2013
zona rural, em seu nome – Assentamento Santa Lúcia (ID 46732 - Pág. 21)
A própria parte alega que pretende comprovar o labor rural em período posterior ao trabalhado na
ação anterior, tendo formulado novo pedido administrativo em 10/04/2013(ID 46732 - Pág. 22)
Todavia, embora os documentos trazidos constituam início de prova material, eles são
insuficientes paracomprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período
de carência exigido.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 156meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença para afastar a hipótese
de extinção com fundamento na coisa julgada e,nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não
comprovação do trabalho rural.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO
1013 DO CPC/2015.TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. Impossível se acolher a alegação de coisa julgada quando não apresentados os documentos
necessários á sua aferição.
2.A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de
carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
3. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. Recurso providopara desconstituir a sentença e afastar a hipótese de extinção com
fundamento na coisa julgada. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e afastar a
hipótese de extinção com fundamento na coisa julgada e, nos termos do artigo 1.013 do CPC,
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015,
diante da não comprovação do trabalho rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
