Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000653-40.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA .OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada ,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
2. A RMI do benefício foi expressamente fixada na sentença do processo concessório e houve
debate em fase de liquidação de sentença, razão pela qual verifica-se a ocorrência de coisa
julgada.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000653-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ILVO MEYER
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000653-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ILVO MEYER
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a consideração dos corretos salários de contribuição relativos aos meses
de 09 a 12/2003; 02/2004 a 01/2006; 04/2006 a 06/2007 e 05/2009 a 07/2011.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e §3º
do CPC, sob o fundamento de que a concessão do benefício decorreu de demanda judicial, de
modo que o cálculo do valor foi debatido em sede de cumprimento de sentença, acobertado,
portanto, pela coisa julgada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observando-se a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, arguindo a inocorrência de coisa julgada material, vez que não há tríplice
identidade entra as ações. No mérito, requer a procedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000653-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ILVO MEYER
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
O compulsar dos autos revela ter o autor ingressado com ação previdenciária para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividades especiais, que
tramitou perante o Juizado Especial Federal.
A sentença foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar ao
INSS que proceda as anotações necessárias para averbar o tempo de serviço laborado em
condição especial nos períodosde: 03/07/1973 a 29/03/1976 (Madef S/A. Indústria e Comércio);
03/04/1979 a 08/09/1979 (Indústria Brasileira de Artigos Refratários - IBAR Ltda.); 01/02/1980 a
04/06/1980 (Diatom Mineração Ltda.);15/10/1980 a 21/05/1981 (Calvi Universo Indústria de
Máquinas Ltda.); 08/09/1987 a 13/09/1988 (Auto Comércio e Indústria Acil Ltda.); 07/11/1997 a
05/09/1998 (Estevesflex Indústria e Comércio Ltda.); 02/07/2001 a 24/08/2001 (Metallica
Industrial Ltda.); e 05/02/2011 a 22/07/2011 (Feriotti Ferram. E Usina Ltda.), concedendo o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 1.150,96 e DIB na
DER em 22/07/2011 e RMA no valor de R$ 1.177,31 (atualizado até julho/2012).
Condeno ainda o INSS ao pagamento de valores em atraso, na importância de R$ 15.179,64
(QUINZE MIL, CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS),
valores atualizados até agosto de 2012, após o trânsito em julgado da presente ação.”
Em face da sentença, o INSS interpôs recurso ao qual foi negado seguimento, transitando em
julgado.
Iniciada a liquidação da sentença. Os autos foram remetidos à Contadoria para elaboração dos
cálculos. As partes foram intimadas a se manifestar:
“Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos
extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da
Justiça Federal:
a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos
cálculos, discriminando o montante que seria correto;
b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em
descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e
c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de
RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Intimem-se.”(grifos nossos)
Neste contexto, os cálculos não foram impugnados pela parte autora naquele feito, de modo que
o valor da RMI fixado em R$ 1.150,96 integra a coisa julgada, vez que constou expressamente na
r. sentença transitada em julgado.
Importante destacar que mesmo fixada na sentença, a RMI foi objeto de debate como se pode
aferir pelo próprio despacho emanado pelo JEF, que oportunizou as partes momento para
aferição dos critérios do cálculo, notadamente da RMI.
Assim, consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Verificada a existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida
anteriormente.
Resta evidente, portanto, que o pedido veiculado na presente ação já foi objeto de análise em
processo anterior transitado em julgado, o que afeta frontalmente o princípio da segurança
jurídica, ante a existência da coisa julgada material.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA .OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada ,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
2. A RMI do benefício foi expressamente fixada na sentença do processo concessório e houve
debate em fase de liquidação de sentença, razão pela qual verifica-se a ocorrência de coisa
julgada.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
