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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13. 876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/202...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.6. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. 2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, que, previu, ainda, critério para definição da competência delegada, devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º. 3. O C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, refere-se tão somente às ações ajuizadas antes da entrada em vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte. 4. No caso dos autos, a ação de conhecimento fora distribuída em 02 de abril de 2019, objetivando a manutenção de Aposentadoria por Invalidez e, subsidiariamente, a concessão de Auxílio-Doença Previdenciário, que fora distribuída junto à i. 3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina, Estado de São Paulo, e autuada perante aquele Juízo sob nº 1000835-58.2019.8.26.0081, cuja sentença transitou em julgado em 25.11.2019, tendo o cumprimento de sentença iniciado em 26.03.2020. 5. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5008541-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008541-14.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO
PROPOSTA ANTES DE 01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.6. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISTRIBUIÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTOPROVIDO.
1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou oart. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de
1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual[...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal”.
2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso
I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela
data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da
Presidência desta Corte, que,previu, ainda, critério para definição da competência delegada,
devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca
estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º.
3. OC. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações
distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de
Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, refere-se
tão somente às ações ajuizadas antes daentrada em vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista
a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuação da
competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322,
de 12.12.2019, da Presidência desta Corte.
4. No caso dos autos, aação de conhecimento fora distribuída em02 de abril de 2019, objetivando
a manutenção de Aposentadoria por Invalidez e, subsidiariamente, a concessão de Auxílio-
Doença Previdenciário, que fora distribuída junto à i. 3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina,
Estado de São Paulo, e autuada perante aquele Juízo sob nº 1000835-58.2019.8.26.0081, cuja
sentença transitou em julgado em 25.11.2019, tendo o cumprimento de sentença iniciado em
26.03.2020.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008541-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ONDINA RODRIGUES DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008541-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ONDINA RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a sua
incompetência,determinando aa remessa da execução para à Subseção da Justiça Federal
Competente, o fazendo com fulcro no artigo 3º da Lei nº 13.876/2019 - fl. 52 do id 129864966.
Aduz a parte agravante que deve serreconhecidaa competência do juízo "a quo" para promover o
cumprimento de sentença da ação de conhecimento, poisé de competência da Justiça Estadual o
processamento, julgamento e execução das ações previdenciáriaspropostas até 31 de dezembro
de 2019, nos termos do artigo 43 c/c artigo 516, II, do Código de Processo Civil, artigo 4º da
Resolução nº 603, de 12 de novembro de 2019, do Conselho da Justiça Federal e Enunciados
nºs 58 e 59 dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região.
Ressalta que a regra prevista na lei mencionada pela decisãosomente se aplica às ações
ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2020, não se aplicando aos procedimentos de cumprimento
de sentença instaurados contra a Autarquia Federal, justamente porque não se trata de ação
autônoma proposta contra instituição de previdência social, mas, de fase processual relativa à
ação de conhecimento em trâmite.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, bem comoque o processamento e julgamento do
feito se dê perante a3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP. Pedido deferido.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008541-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ONDINA RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019:
“Art. 3º - O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
[...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” – grifei.
Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I,
daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela
data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da
Presidência desta Corte, “verbis”:
“Art. 3.º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art.
109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação
original; e do art. 43 do Código de Processo Civil”.
Essa Resolução previu, ainda, critério para definição da competência delegada, devendo ser
considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro
urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do
autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Resolução supramencionada:
“§ 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput
deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da
comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada
interferindo o domicílio do autor.
§ 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela
de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outra
ferramenta de medição de distâncias disponível”.
Por fim, importante ressaltar que o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território
nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no
exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e
julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência nº 6. Vejamos:
"O Superior Tribunal de Justiça admitiu, em 18/12/2019, o Conflito de Competência n.º
170.051/RS como paradigma do Tema - IAC 6, no qual busca-se uniformizar o entendimento
acerca dos efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e
julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal
delegada”.
Tema IAC 6 - STJ
Situação do tema: Admitido.
Questão submetida a julgamento: Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência
para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício
da competência federal delegada.

Anotações Nugep: Incidente admitido por decisão monocrática do relator, ad referendum da
Primeira Seção.
Informações Complementares: O ministro relator, na decisão publicada em 18/12/2019, em
caráter liminar, determinou "a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção
de Competência no Conflito de Competência."
Nessa mesma decisão, o relator esclareceu que "os processos ajuizados em tramitação no
âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular
tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção
de Competência no Conflito de competência". (CC 170051/RS Relator: Min. Mauro Campbell
Marques Tribunal de Origem: JFRS Data de admissão: 18/12/2019").
Pois bem, a interpretação que faço de referido julgado, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº
13.876/2019, é a de que a suspensão de redistribuições de ações pela Justiça Estadual à Justiça
Federal, determinada pelo C. STJ, refere-se tão somente às ações ajuizadas antes daentrada em
vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a
01.01.2020, do princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também
esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, acima
transcrito.
Dessa forma, conclui-se que, tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual do
domicílio do autor/segurado, anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência daquele
juízo, não podendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel
legislação.
Nesse exato sentido, cito precedente da Terceira Seção deste Tribunal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART.
109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO
SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA RESIDÊNCIA.
FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO EM SEDE DE
COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA
RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de
ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da
Constituição Federal, e da Súmula n.º689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda
previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu
município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias
especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste controvérsia
quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca estadual que
abrange sua residência.
- Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, que
viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais de 70 km de município que seja sede
da Justiça Federal o ajuizamento de demanda previdenciária na Justiça Estadual, via
competência delegada.
- Hipótese em que, inobstante não haja competência delegada na comarca de residência do
segurado, uma vez que localizada a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal,
a demanda deve permanecer no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em
cumprimento ao disposto no art. 4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no

Conflito de Competência n.º 170.051/RS.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo estadual da
Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5006438-34.2020.4.03.0000, RELATOR:DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA, 3ª SEÇÃO, JULGADO EM 25.06.2020) – grifei.
No caso dos autos, aação de conhecimento fora distribuída em02 de abril de 2019, objetivando a
manutenção de Aposentadoria por Invalidez e, subsidiariamente, a concessão de Auxílio-Doença
Previdenciário, que fora distribuída junto à i. 3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina, Estado de
São Paulo, e autuada perante aquele Juízo sob nº 1000835-58.2019.8.26.0081, cuja sentença
transitou em julgado em 25.11.2019, tendo o cumprimento de sentença iniciado em 26.03.2020.
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento.
mma












E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO
PROPOSTA ANTES DE 01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.6. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISTRIBUIÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTOPROVIDO.
1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou oart. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de
1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual[...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal”.
2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso
I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela
data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da
Presidência desta Corte, que,previu, ainda, critério para definição da competência delegada,
devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca
estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo
o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º.
3. OC. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal

delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações
distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de
Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, refere-se
tão somente às ações ajuizadas antes daentrada em vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista
a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuação da
competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322,
de 12.12.2019, da Presidência desta Corte.
4. No caso dos autos, aação de conhecimento fora distribuída em02 de abril de 2019, objetivando
a manutenção de Aposentadoria por Invalidez e, subsidiariamente, a concessão de Auxílio-
Doença Previdenciário, que fora distribuída junto à i. 3ª Vara Cível da Comarca de Adamantina,
Estado de São Paulo, e autuada perante aquele Juízo sob nº 1000835-58.2019.8.26.0081, cuja
sentença transitou em julgado em 25.11.2019, tendo o cumprimento de sentença iniciado em
26.03.2020.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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