
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001094-84.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SANDRA CONCEICAO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RAMIREZ - SP137828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001094-84.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SANDRA CONCEICAO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RAMIREZ - SP137828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária, desde 2011.
O MM. Juiz a quo, nos termos do art. 64, parágrafo 1°, do CPC, declarou a incompetência absoluta do Juízo para apreciar a matéria, por ser de natureza acidentária, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP, de acordo com os termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cabendo ao referido Juízo, se fosse de seu entendimento, suscitar conflito de competência.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença, a fim de que seja declarada a competência da Justiça Previdenciária Federal, por ser a presente ação de natureza previdenciária.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001094-84.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SANDRA CONCEICAO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RAMIREZ - SP137828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, observo que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.É oportuno ressaltar que o dispositivo constitucional se refere a causas que tenham por fundamento a ocorrência de acidente do trabalho.
Com supedâneo na norma constitucional vieram a lume as Súmulas nºs 15 do C. Superior Tribunal de Justiça e 501 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
''Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
''Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho
Quadra mencionar, a propósito, o julgamento, em sessão de 9/6/11, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 638.483, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
In casu, na inicial, a autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária, desde 2011. Relatou, nos autos, que já houve o julgamento de improcedência na esfera estadual de concessão de benefício por incapacidade, por entender o Juízo que não se trata de acidente do trabalho. Nesses termos, pleiteia a autora a concessão do benefício de natureza previdenciária, sendo, portanto, a Justiça Federal competente para apreciar o caso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à respectiva vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- O julgamento, em sessão de 9/6/11, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 638.483, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho
III- In casu, na inicial, a autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária, desde 2011. Relatou, nos autos, que já houve o julgamento de improcedência na esfera estadual de concessão de benefício por incapacidade, por entender o Juízo que não se trata de acidente do trabalho. Nesses termos, pleiteia a autora a concessão do benefício de natureza previdenciária, sendo, portanto, a Justiça Federal competente para apreciar o caso.
IV- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
