Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5310824-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão
da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de
delegação de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS
(2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar,
determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
VI- In casu, em que pese a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Lei nº 13.876, ressalta-se
que a Resolução nº 334/2020 desta E. Corte Regional, manteve a competência delegada da
Comarca de Presidente Epitácio.
VII- Dessa forma, nenhuma restrição pode ser feita à opção realizada pela parte autora que,
albergada na disposição contida no art. 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizou a ação no foro
estadual do seu domicílio.
VIII- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310824-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310824-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria rural por idade.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sustentando que a Comarca
de Presidente Epitácio está localizada a menos de 70km de distância da sede da Justiça Federal
de Presidente Prudente.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310824-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida
em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação
de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal".
Contudo, antes de me aprofundar no mérito da questão, impende destacar que o C. Superior
Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em
todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício
da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente
do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
In casu, em que pese a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Lei nº 13.876, ressalto que a
Resolução nº 334/2020 desta E. Corte Regional, manteve a competência delegada da Comarca
de Presidente Epitácio.
Dessa forma, nenhuma restrição pode ser feita à opção realizada pela parte autora que,
albergada na disposição contida no art. 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizou a ação no foro
estadual do seu domicílio.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a R. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão
da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de
delegação de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS
(2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar,
determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
VI- In casu, em que pese a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Lei nº 13.876, ressalta-se
que a Resolução nº 334/2020 desta E. Corte Regional, manteve a competência delegada da
Comarca de Presidente Epitácio.
VII- Dessa forma, nenhuma restrição pode ser feita à opção realizada pela parte autora que,
albergada na disposição contida no art. 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizou a ação no foro
estadual do seu domicílio.
VIII- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
