Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286973-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão
da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de
delegação de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS
(2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar,
determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
VI- In casu, considerando-se que a Comarca de Apiaí/SP não é sede de Vara Federal, e que a
ação foi ajuizada em 10/3/20, correta a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no foro
estadual de seu domicílio.
VII- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286973-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA PAULA GONCALVES DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286973-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA PAULA GONCALVES DA ROSA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
salário maternidade.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, sustentando que: “(...) a comarca de Apiaí é integrada pelos municípios de Apiaí,
Barra do Chapéu, Itaoca, Ribeira e Itapirapuã Paulista, todavia, somente os três últimos foram
incluídos inicialmente na lista em questão, de modo que em relação aos municípios de Apiaí e
Barra do Chapéu não mais remanesce a competência delegada. Logo, com o fim da delegação a
partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), este Juízo é absolutamente
incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias de
todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.) ajuizadas por
partes residentes nos municípios de Apiaí e Barra do Chapéu. A única exceção diz respeito às
demandas sobre acidente de trabalho, por força da parte final do art. 109, I, da CF (c/c art. 129, II,
Lei 8.213/91), o que não é a hipótese dos autos.”
Inconformada, apelou a parte autora, aduzindo que o Juízo de Direito da Comarca de Apiaí/SP é
competente para julgar a presente ação, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286973-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANA PAULA GONCALVES DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida
em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação
de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal".
Contudo, antes de me aprofundar no mérito da questão, impende destacar que o C. Superior
Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em
todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício
da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente
do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
In casu, considerando-se que a Comarca de Apiaí/SP não é sede de Vara Federal, e que a ação
foi ajuizada em 10/3/20, correta a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no foro estadual
de seu domicílio.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão
da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de
delegação de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS
(2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar,
determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
VI- In casu, considerando-se que a Comarca de Apiaí/SP não é sede de Vara Federal, e que a
ação foi ajuizada em 10/3/20, correta a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no foro
estadual de seu domicílio.
VII- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
