Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315879-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. FORO DO DOMICÍLIO. ART. 109, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão
da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de
delegação de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS
(2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar,
determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
VI- In casu, considerando-se que a Comarca de PresidenteEpitácio/SP não é sede de Vara
Federal, e que a ação foi ajuizada em 21/5/20, correta a opção da parte autora ao ajuizar a
demanda no foro estadual de seu domicílio.
VII- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315879-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDSOM MALAGUTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315879-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDSOM MALAGUTI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/5/20 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria especial desde a DER (13/12/19), mediante o reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais.
A MMª. Juíza a quo, em 22/5/20, em julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, inc. I e IV, do CPC, sob o fundamento de que: "No presente caso, o limite
territorial da Comarca de Presidente Epitácio (SP), que também abrange a cidade de Caiuá (SP),
se encontra no km 631 da rodovia Raposo Tavares. Por sua vez, o limite territorial do Município
sede da Vara Federal (Presidente Prudente) está previsto no km 572 da mesma rodovia.
Portanto, os limites territoriais fixados por LEI FEDERAL ficam a menos de 70 (setenta) km de
distância (59 km). Cabe consignar, desde já, que a legislação é taxativa no sentido de que a
contagem da distância para fins de competência delegada é a partir do limite territorial da
Comarca de domicilio do segurado e do município sede da Vara Federal competente. (...) Incide,
na hipótese, o artigo 43 do Código de Processo Civil, pois com a alteração da competência
absoluta da Justiça Estadual (que não mais conta com autorização para julgar feitos da Justiça
Federal), excepciona-se a perpetuatio jurisdictionis." (fls. 186/187 – id. 141088026 – págs. 2/3)
Inconformada, apelou a parte autora, aduzindo que o Juízo de Direito da Comarca de
PresidenteEpitácio/SP é competente para julgar a presente ação, em razão de estar localizada a
mais de 70 km da Subseção Judiciária de Presidente Prudente e constar da lista de comarcas
com manutenção da competência federal delegada do Anexo I, da Resolução PRES nº 322/19
deste Tribunal, motivo pelo qual requer a reformada da R. sentença.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315879-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDSOM MALAGUTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida
em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação
de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de domicílio
do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara
Federal".
Contudo, antes de me aprofundar sobre a questão, impende destacar que o C. Superior Tribunal
de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo
o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações
ajuizadas até 31/12/19.
O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício
da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente
do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
In casu, considerando-se que a Comarca de PresidenteEpitácio/SP não é sede de Vara Federal,
e que a ação foi ajuizada em 21/5/20, correta a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no
foro estadual de seu domicílio.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU
JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. FORO DO DOMICÍLIO. ART. 109, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão
da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de
delegação de competência, limitando-a às"causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS
(2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar,
determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento,
independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência.
VI- In casu, considerando-se que a Comarca de PresidenteEpitácio/SP não é sede de Vara
Federal, e que a ação foi ajuizada em 21/5/20, correta a opção da parte autora ao ajuizar a
demanda no foro estadual de seu domicílio.
VII- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
