
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380643-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUCIMAR RODRIGUES PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380643-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUCIMAR RODRIGUES PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em 6/3/20 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou à concessão do auxílio doença, desde 19/9/18, quando ocorreu a cessação administrativa do benefício.A MMª. Juíza a quo, em 6/3/20, em
julgou extinto o processo sem resolução de mérito
, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/15, sob o fundamento de que: "No presente caso, o limite territorial da Comarca de Presidente Epitácio (SP), que também abrange a cidade de Caiuá (SP), se encontra no km 631 da rodovia Raposo Tavares. Por sua vez, o limite territorial do Município sede da Vara Federal (Presidente Prudente) está previsto no km 572 da mesma rodovia. Portanto, os limites territoriais fixados por LEI FEDERAL ficam a menos de 70 (setenta) km de distância (59 km)
. Cabe consignar, desde já, que a legislação é taxativa no sentido de que a contagem da distância para fins de competência delegada é a partir do limite territorial da Comarca de domicilio do segurado e do município sede da Vara Federal competente. (...) Incide, na hipótese, o artigo 43 do Código de Processo Civil, pois com a alteração da competência absoluta da Justiça Estadual (que não mais conta com autorização para julgar feitos da Justiça Federal), excepciona-se a perpetuatio jurisdictionis." (fls. 32/33– id. 149794452 – págs. 2/3)Embargos de declaração opostos pelo demandante não foram providos.
Inconformada, apelou a parte autora, aduzindo que o Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio/SP é competente para julgar a presente ação, em razão de estar localizada a mais de 70 km da Subseção Judiciária de Presidente Prudente e constar da lista de comarcas com manutenção da competência federal delegada do Anexo I, da Resolução PRES nº 322/19 deste Tribunal, motivo pelo qual requer a reformada da R. sentença.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5380643-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUCIMAR RODRIGUES PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, observo que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal
Contudo, antes de me aprofundar sobre a questão, impende destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas
até 31/12/19
.O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
In casu, considerando-se que a Comarca de Presidente Epitácio/SP não é sede de Vara Federal, e que a ação foi ajuizada em 6/3/20, correta a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no foro estadual de seu domicílio.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. FORO DO DOMICÍLIO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, considerando-se que a Comarca de Presidente Epitácio/SP não é sede de Vara Federal, e que a ação foi ajuizada em 6/3/20, correta a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no foro estadual de seu domicílio.
VII- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
