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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM ÉPOCA OPORT...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM ÉPOCA OPORTUNA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário foi decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG – Tema 350, que tramitou sob a sistemática do artigo 534-C, do CPC/1073. 3. No caso vertente houve o prévio requerimento administrativo apresentado pelo requerido, tanto que teve seu pedido indeferido. 4. E consoante ao que consta no ID 22914729, p. 2, a certidão de tempo de contribuição referente ao período laborado como guarda de presídio (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em 19/02/2017, quando do cumprimento à carta de exigência (ID 22914276, p. 1), portanto anteriormente ao comunicado da decisão de indeferimento do pedido (ID 22914735) e ao recurso administrativo apresentado (ID 22914739, p. 1/5). 5. Assim, restam afastados os argumentos da recorrente, pois, reitera-se, a certidão de tempo de contribuição referente ao período de (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em época oportuna, configurando-se o interesse de agir do agravado. 6. Mantida a condenação da verba honorária. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5100048-66.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5100048-66.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM
ÉPOCA OPORTUNA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento
jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a
firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a
intervenção do Poder Judiciário.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de
demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário foi decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG – Tema 350,
que tramitou sob a sistemática do artigo 534-C, do CPC/1073.
3. No caso vertente houve o prévio requerimento administrativo apresentado pelo requerido, tanto
que teve seu pedido indeferido.
4. E consoante ao que consta no ID 22914729, p. 2, a certidão de tempo de contribuição referente
ao período laborado como guarda de presídio (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em
19/02/2017, quando do cumprimento à carta de exigência (ID 22914276, p. 1), portanto
anteriormente ao comunicado da decisão de indeferimento do pedido (ID 22914735) e ao recurso
administrativo apresentado (ID 22914739, p. 1/5).
5. Assim, restam afastados os argumentos da recorrente, pois, reitera-se, a certidão de tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuição referente ao período de (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em época
oportuna, configurando-se o interesse de agir do agravado.
6. Mantida a condenação da verba honorária.
7. Recurso não provido.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100048-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ARY CYRINO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE
KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-
N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100048-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARY CYRINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE
KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-
N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Cuida-se de demanda previdenciária proposta por Ary Cyrino da Silva contra o Instituto Nacional
do Seguro Social objetivando a averbação de tempo de serviço e a concessão de benefício de
aposentadoria por idade.

Em contestação a autarquia federal pleiteou a extinção do feito sem julgamento (ID 22914778).

Sentença de procedência do pedido (ID 22914800).

Em síntese, apela a autarquia sustentando a ausência de interesse processual do autor, em
razão do prévio requerimento administrativo não ter sido corretamente instruído. No caso, alega
que a certidão de tempo de contribuição pertinente ao período de 01/09/1978 à 14/03/1986,
quando o autor laborou como guarda de presídio, foi apresentada somente no recurso
administrativo. Também defende a exclusão da condenação em honorários advocatícios por
decorrência do princípio da causalidade.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100048-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARY CYRINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE
KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-
N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional
pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de
lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do

Poder Judiciário.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda
que objetiva a concessão de benefício previdenciário foi decidida pelo C. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG – Tema 350 -que
tramitou sob a sistemática do artigo 534-C, do CPC/1973, firmando o seguinte entendimento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada

do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014)

Dessarte, entendeu a Corte Suprema que a necessidade de prévio requerimento administrativo
como requisito para a propositura da ação judicial não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV). Afastada, todavia, tal necessidade nos casos
em que o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do
segurado; bem como nos pertinentes ao pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, observada as regras de transição para as demandas
ajuizadas anteriormente à 03/09/2014.

No caso vertente, houve o prévio requerimento administrativo apresentado pelo recorrido, tanto
que teve seu pedido indeferido.
E consoante ao que consta no ID 22914729, p. 2, a certidão de tempo de contribuição referente
ao período laborado como guarda de presídio (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em
19/02/2017, quando do cumprimento à carta de exigência (ID 22914276, p. 1), portanto
anteriormente ao comunicado da decisão de indeferimento do pedido (ID 22914735) e ao recurso
administrativo apresentado (ID 22914739, p. 1/5).
Assim, restam afastados os argumentos da autarquia federal, pois, reitera-se, a certidão de tempo
de contribuição referente ao período de (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em época
oportuna, configurando-se o interesse de agir do agravado.
Mantida a condenação da verba honorária.
Ante o exposto, nego provimentoao recurso de apelação apresentada pela autarquia.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM
ÉPOCA OPORTUNA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento
jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a
firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a
intervenção do Poder Judiciário.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de
demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário foi decidida pelo C. Supremo

Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG – Tema 350,
que tramitou sob a sistemática do artigo 534-C, do CPC/1073.
3. No caso vertente houve o prévio requerimento administrativo apresentado pelo requerido, tanto
que teve seu pedido indeferido.
4. E consoante ao que consta no ID 22914729, p. 2, a certidão de tempo de contribuição referente
ao período laborado como guarda de presídio (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em
19/02/2017, quando do cumprimento à carta de exigência (ID 22914276, p. 1), portanto
anteriormente ao comunicado da decisão de indeferimento do pedido (ID 22914735) e ao recurso
administrativo apresentado (ID 22914739, p. 1/5).
5. Assim, restam afastados os argumentos da recorrente, pois, reitera-se, a certidão de tempo de
contribuição referente ao período de (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em época
oportuna, configurando-se o interesse de agir do agravado.
6. Mantida a condenação da verba honorária.
7. Recurso não provido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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