
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 18:50:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039692-06.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da 25/06/2010, com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (INPC), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A preliminar em que se alega a ocorrência de coisa julgada não pode ser acolhida.
A autora ajuizou ação em 02/10/2007, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, sob a alegação de que estava incapacitada para o trabalho, por estar acometida de poliartrite não específica e espondiloartrose lombar e escoliose (fls. 98/110).
Com base no laudo pericial elaborado naqueles autos, que concluiu que a autora, naquela ocasião, estava apta para o trabalho (fls. 141/143), o pedido foi julgado improcedente (fls. 147/149), tendo sido a sentença confirmada por esta Egrégia Corte Regional, que negou provimento ao apelo da autora (fls. 152/155). O acórdão transitou em julgado em 27/01/2012, conforme certidão acostada à fl. 158.
Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por espondiloartrose lombar, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, artrose primária de outras articulações e hipertensão arterial.
As partes são as mesmas. No entanto, não há identidade de pedido, nem de causa de pedir. Ainda que os males que acometem a autora, em parte, sejam os mesmos, são de natureza degenerativa e tendem a se agravar com o avançar da idade, podendo tornar-se incapacitante. Além disso, requereu, naqueles autos, aposentadoria por invalidez a partir da citação; nestes, pretende obter o mesmo benefício ou, alternativamente, o auxílio-doença, a partir da cessação indevida, em 25/06/2010.
Não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada.
No mérito, as partes não recorreram da concessão da aposentadoria por invalidez, requerendo o INSS, em suas razões de apelo, a reforma da sentença, apenas no tocante ao termo inicial do benefício, para fixá-lo à data do laudo oficial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 25/06/2010, data da indevida cessação do auxílio-doença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Assim, no tocante à correção monetária, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 18:50:55 |
