Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029539-37.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - DECISÃO QUE SOBRESTOU O ANDAMENTO DO FEITO PRINCIPAL NOS
TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015 - DEMONSTRADO ODISTINGUISH- AGRAVO
PROVIDO.
1. Suspenso o processamento do processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015,
cumpre à parte prejudicada, nos termos dos parágrafos 9º e 10º, inciso I, requerer, ao Juízo de 1º
grau, o prosseguimento do seu feito, demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no
processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.
2. Nos Recursos Especiais nºs 1.786.736/SP e 1.729.555/SP, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos,a controvérsia foi delimitada pela 1ª Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente,
decorrente da cessação do auxílio, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei8.213/91".
3. Nos autos principais, a parte agravantenão requer auxílio-acidente, mas aposentadoria por
invalidez, de modo que não há risco de, caso procedente o pedido, a fixação do termo inicial se
confundir com a matéria afeita ao rito dos recursos repetitivos.
4. A incapacidade da parte autora, constatada pelo perito judicial, não decorre de acidente, mas
de doença - uveíte e coriorretinite (toxoplamose), não se verificando, no caso, possibilidade
aplicação do princípio da fungibilidade, salvo se o Juízoa quoincorresse em julgamentoextra
petita.
5. Demonstrado odistinguish, é o caso de se determinar o prosseguimento do feito principal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029539-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANDREIA DA SILVA MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYRA ANAINA DE OLIVEIRA - SP327194-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029539-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANDREIA DA SILVA MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYRA ANAINA DE OLIVEIRA - SP327194-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que, com base em entendimento firmado quando
do Recursos Especiais nºs 1.786.736/SP e 1.729.555/SP, que delimitou a controvérsia, para fins
de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, DETERMINOU o sobrestamento do feito,
nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte autora o
prosseguimento do feito, sustentando que não se pleiteia, nos autos principais, a conversão de
auxílio-doença em auxílio-acidente, caso que haveria identidade com a matéria afeita ao rito dos
recursos repetitivos, mas em aposentadoria por invalidez.
Pela decisão constante do ID107518271, foi deferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029539-37.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANDREIA DA SILVA MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYRA ANAINA DE OLIVEIRA - SP327194-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Insurge-se a
parte autora contra decisão que,com base em entendimento firmado quando do Recursos
Especiais nºs 1.786.736/SP e 1.729.555/SP, que delimitou a controvérsia, para fins de afetação
da matéria ao rito dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do
artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Suspenso o processamento do processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015,
cumpre à parte prejudicada, nos termos dos parágrafos 9º e 10º, inciso I, requerer, ao Juízo de 1º
grau, o prosseguimento do seu feito, demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no
processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.
Constam das ementas dos acórdãos que afetaram os respectivos recursos especiais ao rito dos
recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º,
1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA
REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos,
nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Fixação do termo inicial do auxílio-
acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei
8.213/91".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ,
na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
(ProAfR no REsp nº 1.786.736/SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe
02/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º,
1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA
REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos,
nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Fixação do termo inicial do auxílio-
acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei
8.213/91".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ,
na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
(ProAfR no REsp nº 1.729.555/SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe
02/08/2019)
Nos autos principais, a parte agravantenão requer auxílio-acidente, mas aposentadoria por
invalidez, de modo que não há risco de, caso procedente o pedido, a fixação do termo inicial se
confundir com a matéria afeita ao rito dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a incapacidade da parte autora, constatada pelo perito judicial, não decorre de
acidente, mas de doença - uveíte e coriorretinite (toxoplamose), não se verificando, no caso,
possibilidade aplicação do princípio da fungibilidade, salvo se o Juízoa quoincorresse em
julgamentoextra petita.
Demonstrado, pois, odistinguish.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - DECISÃO QUE SOBRESTOU O ANDAMENTO DO FEITO PRINCIPAL NOS
TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015 - DEMONSTRADO ODISTINGUISH- AGRAVO
PROVIDO.
1. Suspenso o processamento do processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015,
cumpre à parte prejudicada, nos termos dos parágrafos 9º e 10º, inciso I, requerer, ao Juízo de 1º
grau, o prosseguimento do seu feito, demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no
processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.
2. Nos Recursos Especiais nºs 1.786.736/SP e 1.729.555/SP, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos,a controvérsia foi delimitada pela 1ª Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente,
decorrente da cessação do auxílio, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei8.213/91".
3. Nos autos principais, a parte agravantenão requer auxílio-acidente, mas aposentadoria por
invalidez, de modo que não há risco de, caso procedente o pedido, a fixação do termo inicial se
confundir com a matéria afeita ao rito dos recursos repetitivos.
4. A incapacidade da parte autora, constatada pelo perito judicial, não decorre de acidente, mas
de doença - uveíte e coriorretinite (toxoplamose), não se verificando, no caso, possibilidade
aplicação do princípio da fungibilidade, salvo se o Juízoa quoincorresse em julgamentoextra
petita.
5. Demonstrado odistinguish, é o caso de se determinar o prosseguimento do feito principal.
6. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
