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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ACRÉSCIMO DE 25% - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O PERICULUM IN MORA - AGRA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ACRÉSCIMO DE 25% - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O PERICULUM IN MORA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, ainda que esteja presente o fumus boni iuris, não verifica-se a existência do periculum in mora, pois, como se vê fl. 20 dos autos principais (comunicação de decisão administrativa), a parte agravante recebe atualmente auxílio-doença. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028288-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028288-18.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E ACRÉSCIMO DE 25%- TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OPERICULUM IN
MORA- AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,ainda que estejapresente ofumus boni iuris, não verifica-se a existência
dopericulum in mora, pois, como se vê fl. 20 dos autos principais (comunicação de decisão
administrativa), a parte agravante recebe atualmente auxílio-doença.
5. Agravo desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028288-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DA COSTA

REPRESENTANTE: NEIVA SUBTIL DE OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA ODO - SP233534-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028288-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DA COSTA
REPRESENTANTE: NEIVA SUBTIL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA ODO - SP233534-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-sede
agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU a tutela de urgência
(ID7701392, pág. 01).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez e
do acréscimo de 25%, sob a alegação de que está incapacitada de exercer a sua atividade
laborativa e necessita do auxílio permanente de terceiros.
Instruiu o recurso com laudo pericial, que, segundo alega, atesta que ela está incapacitada
definitivamente para os atos da vida civil.

Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID12643056, foi indeferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028288-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DA COSTA
REPRESENTANTE: NEIVA SUBTIL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA ODO - SP233534-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar que osbenefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii)
incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso
deauxílio-doença(art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos,ainda que estejapresente ofumus boni iuris,não verifico a existência
dopericulum in mora, pois, como se vê fl. 20 dos autos principais (comunicação de decisão
administrativa), a parte agravante recebe atualmente auxílio-doença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E ACRÉSCIMO DE 25%- TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OPERICULUM IN
MORA- AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,ainda que estejapresente ofumus boni iuris, não verifica-se a existência
dopericulum in mora, pois, como se vê fl. 20 dos autos principais (comunicação de decisão
administrativa), a parte agravante recebe atualmente auxílio-doença.
5. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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