APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019545-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GEOVANDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019545-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GEOVANDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, indeferida a gratuidade da Justiça e intimada a recolher as custas, a parte autora deixou de cumprir, no prazo que lhe foi concedido, a determinação judicial.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que a assistência judiciária gratuita é um benefício garantido pela Constituição Federal;
- que instruiu o feito com documentos que atestam a sua hipossuficiência.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019545-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GEOVANDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, indeferida a gratuidade da Justiça e intimada a recolher as custas, a parte autora deixou de cumprir, no prazo que lhe foi concedido, a determinação judicial.
Sem razão.
Como o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento de custas processuais iniciais, deveria a parte autora ter interposto, no momento oportuno, recurso que suspendesse os efeitos de tal decisão (agravo de instrumento), para assegurar o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas, eis que este é condição necessária para aquele.
E, considerando que a decisão que determinou o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da inicial não foi suspensa, tem-se que se operou a preclusão, no particular, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que não cumprida tempestivamente a determinação imposta pelo MM. Juízo de piso.
A decisão recorrida não merece, portanto, qualquer censura, estando, antes, em perfeita sintonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
3. O MM Juiz a quo determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas e diligências necessárias para a citação da parte requerida, regularmente intimada da r. decisão, em 02/05/2018, cuja decisão agravada não foi provida e a parte autora quedou-se inerte, sem justificar o não cumprimento da ordem.
4. O feito foi julgado com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial.
5. Verifico que o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, com o fim de regularizar a peça inicial e a determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
(TRF3, ApCiv nº 5986191-25.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, Intimação via sistema 22/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDAMENTE APRECIADO E INDEFERIDO PELO JUÍZO "A QUO". ARTIGOS 2º E 4º DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
- O pedido formulado na exordial relativo à concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ao contrário do que sustentam os apelantes, foi devidamente apreciado e indeferido pelo Juízo de 1ª Instância, em razão de não terem os autores cumprido a segunda parte do despacho que determinava a juntada das declarações de pobreza respectivas, embora tivessem sido intimados para tanto.
- Assim, não tendo os autores atendido ao ato judicial que ordenava a apresentação das declarações de pobreza de próprio punho, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita , conforme exigência legal, e havendo deixado também, injustificadamente, transcorrer "in albis" o prazo fixado para o recolhimento das custas processuais, correta a decisão que extinguiu o processo sem apreciação do mérito.
- Recurso a que se nega provimento.
(TRF3, ApC nº 0009026-41.1997.4.03.6100, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo, DJU 18/11/2003, pág. 380)
Desse modo, considerando que a gratuidade processual foi indeferida e que a parte autora, no momento oportuno, não interpôs agravo de instrumento, tampouco recolheu as custas, tem-se que a sentença andou bem ao extinguir o processo, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/joajunio-asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Diante da decisão que inferiu a gratuidade processual e determinou o recolhimento de custas, sob pena de indeferimento, caberia à parte autora interpor recurso que suspendesse os efeitos de tal decisão (agravo de instrumento), para assegurar o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas, eis que este é condição para aquele. E, deixando de assim proceder, a questão ficou tragada pela preclusão.
3. Considerando que a gratuidade processual foi indeferida e que a parte autora, no momento oportuno, não interpôs agravo de instrumento, tampouco recolheu as custas, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito.
4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.