Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006103-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO -
INTERESSE DOS SUCESSORES NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO - APELO
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No curso da ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, a parte autora faleceu e o Juízo "a quo", não obstante o pedido de prazo para a
habilitação dos sucessores, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na
ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
2. O patrono da falecida autorainterpôs o presente recurso, devendo ser considerado terceiro
interessado. Apelo conhecido.
3. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os
sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos
valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser
transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
4. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe de uma regra específica para o pagamento de
valores não recebidos em vida pelo segurado. Tal regra se aplica, também, às ações
previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se
restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª
Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006103-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON PEREIRA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006103-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON PEREIRA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de auxílio-
doença,julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o auxílio-
doença é benefício de direito personalíssimo da parte autora.
Em suas razões de recurso, sustenta o patrono queos herdeiros da parte autora que teriam direito
aos valores a que ela teria direito e não recebeu em vida, nos termos do artigo 110 do Código de
Processo Civil.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006103-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON PEREIRA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Pretende a parte
autora, nestes autos, a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A ação foi ajuizada em 19/11/2015. No entanto, em 26/02/2016, no curso do processo e antes da
realização da prova pericial, a parte autora faleceu, tendo seu patronorequerido prazo para
promover a habilitação dos sucessores, para percepção de valores que a autor falecido teria
direito de receber em vida, requerendo expressamente a realização de perícia médica indireta.
O Juízo "a quo", entendendo que o benefício pleiteado nestes autos é de caráter personalíssimo,
indeferiu o pedido e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Inconformado, recorre o patrono da parte autora, que deve ser considerado terceiro interessado,
requerendo o prosseguimento do feito.
Assim, conheço do recurso por ele interposto.
E, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo1.011 do
Código de Processo Civil.Não pode subsistir a sentença recorrida.
O benefício pleiteado nestes autos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, ao contrário
do que constou da sentença, não é de caráter personalíssimo, como é o benefício assistencial,
tanto que, no caso de óbito do titular daquele benefício, seus dependentes fazem jus à obtenção
da pensão por morte, na forma prevista na Lei nº 8.213/91.
De qualquer forma, ainda que o benefício em questão fosse de caráter personalíssimo, teriam os
sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos
valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser
transmitidos aos herdeiros, na forma da lei.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
1. O benefício assistencial possui caráter personalísimo, de modo que não pode ser transferido
aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direito à pensão por morte aos
dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.
2. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu
patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros.
3. Embora o falecimento do filho do apelante tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o
feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito.
4. Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF3, AC 00037359-82.2010.4.03.6107/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, e-DJF3 Judicial 1 12/08/2019)
Destaco que a Lei nº 8.213/91 dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não
recebidos em vida pelo segurado, segundo a qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" (artigo 112).
Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no
curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera
judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
Assim, falecida a parte autora no curso da ação previdenciária, são os seus dependentes, nos
termos do artigo 112 c.c. o artigo 16, ambos da Lei nº 8.213/91, que devem, primeiramente,
integrar o polo ativo da ação na qualidade de sucessores. Apenas na ausência destes é o que os
herdeiros da parte falecida, na forma prevista no Código Civil, poderão ser habilitados, na ação
previdenciária, para o percebimento de valores não recebidos em vida pela parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto por terceiro interessado e lhe DOU
PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a
habilitação de sucessores, na forma prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, bem como a
realização de perícia médica indireta e a prolação de nova decisão.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO -
INTERESSE DOS SUCESSORES NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO - APELO
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No curso da ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, a parte autora faleceu e o Juízo "a quo", não obstante o pedido de prazo para a
habilitação dos sucessores, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na
ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
2. O patrono da falecida autorainterpôs o presente recurso, devendo ser considerado terceiro
interessado. Apelo conhecido.
3. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os
sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos
valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser
transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
4. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe de uma regra específica para o pagamento de
valores não recebidos em vida pelo segurado. Tal regra se aplica, também, às ações
previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se
restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª
Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
5. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
