Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5723310-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3.Nestes autos, a parte autora se embasa em requerimento administrativo formulado em
21/08/2017, portanto, anterior ao ajuizamento da outra ação, e não instrui o feito com relatórios
médicos que retratemalteração do quadro fático presente na ação anterior.Não há que se falar,
portanto, em agravamento das doenças que acometem a parte autora.
4. Configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser mantida integralmente
a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
6. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em
primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em
majoração da verba honorária de sucumbência.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723310-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VICENTE MIGUEL DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723310-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VICENTE MIGUEL DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença,julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento na litispendência, condenando a parte autora ao pagamento de custasprocessuais,
suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que houve agravamento da doença;
- que a presente ação está embasada em novo requerimento administrativo.
Requer, assim, a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito, com a realização da
prova pericial.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723310-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VICENTE MIGUEL DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Não pode subsistir a sentença que, com fundamento nalitispendência, julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
Pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 12/04/2018,a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, alegando que a sua
incapacidade laboral persiste, por estar acometida de Oclusão vascular retiniana não
especificada, Retinopatia diabética e Cegueira de um olho.
Ocorre que a parte autora já havia ajuizado anteriormente, em 01/09/2017, ação para obtenção
dos mesmos benefícios, conforme ID67892293,ecom base nos mesmos males, os quais,
naqueles autos,foram verificados pela perícia judicial realizada em 24/11/2017, que, no entanto,
não concluiu pela incapacidade laboral da parte autora (ID67892294).
Nestes autos, a parte autora se embasa em requerimento administrativo formulado em
21/08/2017, portanto, anterior ao ajuizamento da outra ação, e não instrui o feito com relatórios
médicos que retratem uma nova situação.
Não há que se falar, portanto, em agravamento das doenças que acometem a parte autora.
A ação anterior foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 10/05/2019.
Não resta dúvida, pois, acerca da ocorrência da coisa julgada, pois configurada, no caso, a
tríplice identidade entre as demandas, devendo ser mantida integralmente a sentença que julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte
apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3.Nestes autos, a parte autora se embasa em requerimento administrativo formulado em
21/08/2017, portanto, anterior ao ajuizamento da outra ação, e não instrui o feito com relatórios
médicos que retratemalteração do quadro fático presente na ação anterior.Não há que se falar,
portanto, em agravamento das doenças que acometem a parte autora.
4. Configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser mantida integralmente
a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
6. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em
primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em
majoração da verba honorária de sucumbência.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
