Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318140-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - HONORÁRIOS
RECURSAIS -APELO DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 21/11/2019,a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em
19/01/2018, alegando que a sua incapacidade laboral persiste, por estar acometida de Síndrome
do manguito rotador no ombro direito.Todavia, já havia ajuizado anteriormente, em 15/05/2018,
ação para obtenção dos mesmos benefícios, também a partir de 19/01/2018, data do pedido
administrativo, alegando incapacidade decorrente das mesmas doenças elencadas na presente
ação.Não há que se falar, portanto, em agravamento das doenças que acometem a parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser mantida integralmente
a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318140-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA TEIXEIRA GONCALVES - SP426905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318140-74.2020.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença,julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento na ocorrência da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de custas
e despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, suspensa a
execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que a perícia realizada naqueles autos é equivocada;
- que a parte autora continua incapacitada para o trabalho;
- que houve agravamento da doença.
Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318140-74.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANA CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA TEIXEIRA GONCALVES - SP426905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
Pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 21/11/2019,a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 19/01/2018, alegando
que a sua incapacidade laboral persiste, por estar acometida de Síndrome do manguito rotador
no ombro direito.
Ocorre que a parte autora já havia ajuizado anteriormente, em 15/05/2018, ação para obtenção
dos mesmos benefícios, também a partir de 19/01/2018, data do pedido administrativo, alegando
incapacidade decorrente das mesmas doenças elencadas na presente ação.
Não há que se falar, portanto, em agravamento das doenças que acometem a parte autora.
A ação anterior foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 07/08/2019
(ID141500855, pág. 18).
Não resta dúvida, portanto, acerca da ocorrência da coisa julgada, pois configurada, no caso, a
tríplice identidade entre as demandas, devendo ser mantida integralmente a sentença que julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, emantendo íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - HONORÁRIOS
RECURSAIS -APELO DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 21/11/2019,a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em
19/01/2018, alegando que a sua incapacidade laboral persiste, por estar acometida de Síndrome
do manguito rotador no ombro direito.Todavia, já havia ajuizado anteriormente, em 15/05/2018,
ação para obtenção dos mesmos benefícios, também a partir de 19/01/2018, data do pedido
administrativo, alegando incapacidade decorrente das mesmas doenças elencadas na presente
ação.Não há que se falar, portanto, em agravamento das doenças que acometem a parte autora.
4. Configurada, no caso, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser mantida integralmente
a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
