Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5183648-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADANÃO CONFIGURADA - APELO
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3.No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, a concessão de aposentadoria por
invalidez,a partirdo requerimento administrativo.Por outro lado, na ação anterior, sob o
fundamento de que a parte autora deixou de comparecer à perícia judicial, o processo foi julgado
extinto, sem resolução do mérito, por sentença transitada em julgado.Não há que se falar,
portanto, em coisa julgada ou litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º,
do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183648-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCELO APARECIDO BOZZI
Advogado do(a) APELANTE: POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183648-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCELO APARECIDO BOZZI
Advogado do(a) APELANTE: POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença,julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento na litispendência, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância
de má-fé, fixada em10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que a presente ação está embasada em
novo pedido administrativo, não configurando a litispendência.
Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito,para que seja concedido o
benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183648-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCELO APARECIDO BOZZI
Advogado do(a) APELANTE: POLLYANA BALDAN SANCHES - SP368495-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Não pode subsistir a sentença que, com fundamento na ocorrência da coisa julgada ou
litispendência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 26/05/2017,a concessão de
aposentadoria por invalidez,a partir de 23/11/2016, data do requerimento administrativo.
Por outro lado, na ação anterior, sob o fundamento de que a parte autora deixou de comparecer à
perícia judicial, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por sentença proferida em
17/01/2013 e transitada em julgado em 15/02/2013.
Não há que se falar, portanto, em coisa julgada ou litispendência.
Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo
3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADANÃO CONFIGURADA - APELO
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3.No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, a concessão de aposentadoria por
invalidez,a partirdo requerimento administrativo.Por outro lado, na ação anterior, sob o
fundamento de que a parte autora deixou de comparecer à perícia judicial, o processo foi julgado
extinto, sem resolução do mérito, por sentença transitada em julgado.Não há que se falar,
portanto, em coisa julgada ou litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º,
do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
