Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016779-34.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADAOULITISPENDÊNCIANÃO
CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇADESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusularebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, em ambas as ações, há um mesmo fato gerador (acidente não laboral), no entanto,
os benefícios requeridos são diversos.Nesse ponto, ainda que as partes e a causa de pedir sejam
as mesmas, não se verifica a identidade de pedidos.Não configurada, assim, a tríplice identidade
entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º,
do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016779-34.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO MIGUEL DA SILVA - SP120597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016779-34.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO MIGUEL DA SILVA - SP120597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de auxílio-
acidente,julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência
de litispendência oucoisa julgada, deixando de condenara parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, pois a relação processual não se completou.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que o benefício requerido, nestes autos, é
diverso do requerido na ação anterior.
Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016779-34.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO MIGUEL DA SILVA - SP120597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua
regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não pode subsistir a sentença que, com fundamento na coisa julgada ou litispendência,julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 05/12/2019,a concessão de
auxílio-acidentea partir de 25/04/2017, desde a cessação do auxílio-doença.
Na ação anterior, proposta em 28/08/2017,requereu a parte autora a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação do auxílio-doença, em 25/04/2017,tendo sido o
seu pedido julgamento improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade.
Em ambas as ações, há um mesmo fato gerador (acidente não laboral), no entanto, os benefícios
requeridos são diversos.
Nesse ponto, ainda que as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, não se verifica a
identidade de pedidos.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa
julgada ou litispendência.
Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo
3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADAOULITISPENDÊNCIANÃO
CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇADESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusularebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, em ambas as ações, há um mesmo fato gerador (acidente não laboral), no entanto,
os benefícios requeridos são diversos.Nesse ponto, ainda que as partes e a causa de pedir sejam
as mesmas, não se verifica a identidade de pedidos.Não configurada, assim, a tríplice identidade
entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º,
do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
