Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017753-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A
TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Alegislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada
oucautelar), que a parte demonstre o periculum in morae o fumus boni iuris, entendendo-se este
como aprobabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil doprocesso.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I),sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividadelaborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitualpor mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dosseguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii)incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do
ID3678856, pág.23, formalmente em termos, elaborado em 09/03/2018 (portanto, contemporâneo
à cessação administrativa),evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 47 anos
de idade, é portadora de cirrose hepática,impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que
conduz à conclusão de que foi indevida a cessaçãoadministrativa do auxílio-doença em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28/03/2018.Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da
Previdência Social ecumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no
período de 03/04/2008 a28/03/2018, como se vê do ID3678856, pág. 116 (extrato
INFBEN).Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefícioem questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optarpelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior aoseveramente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017753-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCO AURELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO BERTOLUCI - SP82628
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017753-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCO AURELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO BERTOLUCI - SP82628
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência,determinando
ao INSS a imediata implantação do auxílio-doença (ID3678856, págs. 121-122).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
tutela deurgência, sob a alegação de que a parte agravada, ao contrário do que constou da
decisão impugnada, estáapta para o exercício da atividade laboral.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que osvalores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017753-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCO AURELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO BERTOLUCI - SP82628
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada oucautelar), que a parte demonstre o periculum in morae o fumus boni iuris,
entendendo-se este como aprobabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo
de dano ou risco ao resultado útil doprocesso.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze)
meses (art. 25, I),sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva
para qualquer atividadelaborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii)
incapacidade para a atividade habitualpor mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de
auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dosseguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii)incapacidade laboral.
No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do
ID3678856, pág.23, formalmente em termos, elaborado em 09/03/2018 (portanto, contemporâneo
à cessação administrativa),evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 47 anos
de idade, é portadora de cirrose hepática,impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que
conduz à conclusão de que foi indevida a cessaçãoadministrativa do auxílio-doença em
28/03/2018.
Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência
Social ecumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de
03/04/2008 a28/03/2018, como se vê do ID3678856, pág. 116 (extrato INFBEN).
Presente, pois, o fumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefícioem questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optarpelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior aoseveramente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIDA.AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho pormais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuiçõesmensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, oautor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período
de 29.05.2016 a06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
13, inc. II, do Decreto n.º3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em
12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A
TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Alegislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada
oucautelar), que a parte demonstre o periculum in morae o fumus boni iuris, entendendo-se este
como aprobabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil doprocesso.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I),sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividadelaborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitualpor mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dosseguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii)incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do
ID3678856, pág.23, formalmente em termos, elaborado em 09/03/2018 (portanto, contemporâneo
à cessação administrativa),evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 47 anos
de idade, é portadora de cirrose hepática,impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que
conduz à conclusão de que foi indevida a cessaçãoadministrativa do auxílio-doença em
28/03/2018.Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da
Previdência Social ecumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no
período de 03/04/2008 a28/03/2018, como se vê do ID3678856, pág. 116 (extrato
INFBEN).Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefícioem questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optarpelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior aoseveramente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA