Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028387-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAR
RECENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -,o ajuizamento da
ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora atestou prévio requerimento administrativo em 22/03/2016,
indeferido pelo INSS, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
4. O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (22/03/2016) e o
ajuizamento da ação (26/06/2018) não torna necessário um novo pedido administrativo, pois, a
princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência
sobre o tema.
5. Agravo provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028387-85.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CLAUDIO SIMAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028387-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CLAUDIO SIMAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que CONCEDEU à parte agravante o prazo de
60 dias para comprovar, documentalmente, a realização de recentepedido administrativo do
benefício, bem como seu indeferimento ou inércia do INSS(ID7725934).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, sustenta a parte agravante
que comprovou o requerimento administrativo em 22/03/2016, o qual, no seu entender, é
suficiente para demonstrar o seu interesse de agir.
Pela decisão constante do ID12950798, foi deferido o efeito suspensivo, para afastar a
necessidade de comprovação de recente requerimento administrativo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028387-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CLAUDIO SIMAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Insurge-se a
parte agravante, neste recurso, contra decisão que CONCEDEU à parte agravante o prazo de 60
dias para comprovar, documentalmente, a realização de recentepedido administrativo do
benefício, bem como seu indeferimento ou inércia do INSS(ID7725934).
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a
um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de
ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de
ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -,o ajuizamento da ação de
benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, a decisão agravada concedeu o prazo de 60 dias para a parte agravante
comprovar, nos autos, documentalmente, a realização de recente pedido administrativo, bem
como seu indeferimento ou inércia do INSS, pois o comprovante que instruiu o feito principal
refere-se a requerimento realizado em 22/03/2016.
Vê-se, assim, que a exigência de prévio requerimento administrativo - exigível in casu, tendo em
vista que a presente ação foi ajuizada em 26/06/2018 - já foi atendida, de modo que não há como
se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
Por outro lado, o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo
(22/03/2016) e o ajuizamento da ação (26/06/2018) não torna necessário um novo requerimento
administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência
ou na jurisprudência sobre o tema.
Não se pode olvidar, ademais, que o benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido,
tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo.
Logo, a exigência de um novo requerimento em casos como o dos autos enseja uma redução dos
valores eventualmente devidos à parte agravante a título de parcelas vencidas, o que revela o
seu descabimento.
Registre-se, por fim, que, no caso concreto, a autarquia previdenciária indeferiu a pretensão da
parte agravante por não reconhecer a sua incapacidade laboral em 22/03/2016, o que a levou a
buscar tal reconhecimento na via judicial, conforme se infere da petição inicial do processo de
origem (ID7725981).
Sendo assim, tem-se que o lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento
da ação (de 22/03/2016 a 26/06/2018), não é suficiente para influenciar a análise da pretensão
posta em juízo, tampouco para configurar uma causa superveniente de perda de interesse
processual.
É dizer, considerando que o dissenso entre as partes reside na incapacidade em 22/03/2016, já
tendo o INSS analisado a pretensão da parte agravante no particular, não há como se divisar que
o posterior lapso temporal indicado na decisão recorrida (de 22/03/2016 a 26/06/2018) seja
suficiente para esvaziar o interesse processual da agravante, tampouco qualquer justificativa para
se exigir que a parte autora formule um novo requerimento administrativo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar a
remessa dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAR
RECENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -,o ajuizamento da
ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora atestou prévio requerimento administrativo em 22/03/2016,
indeferido pelo INSS, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
4. O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (22/03/2016) e o
ajuizamento da ação (26/06/2018) não torna necessário um novo pedido administrativo, pois, a
princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência
sobre o tema.
5. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA