Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822204-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIANÃO CONFIGURADA- APELO PROVIDO
- SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, pleiteia, na presente ação, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
acidente, enquanto que, na ação anterior, requereu o restabelecimento de auxílio-doença, desde
a sua cessação.Além disso, foramencartados, nestes autos, novos documentos médicos,
atestando que a parte autora não pode trabalhar,estando a presenteação, ainda, embasada em
novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que a parte autora, nestes autos,
pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
4. Alterado o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
identidade das demandas, não se verificando a ocorrência delitispendência, máxime porque os
benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da
alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.Sendo
assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do
novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia
os demais requisitos legais.
5. E afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo1.103, parágrafo 3º,
do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a prova pericial, não estando o feito em condições para
imediato julgamento.
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822204-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MARCONE ANDRE DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5822204-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MARCONE ANDRE DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença,julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento na ocorrência da coisa julgada, isentando a parte autora do pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que não há identidade de pedido, pois, na ação anterior, requereu o restabelecimento de auxílio-
doença e, nesta ação, pretende a concessão de novo benefício;
- que a presente ação está embasada em novo requerimento administrativo e em documentos
médicos recentes, que atestam a sua impossibilidade de trabalhar.
Requer, assim, a desconstituiçãoda sentença e o prosseguimento do feito, com a produção das
provas requeridas.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5822204-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MARCONE ANDRE DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Não pode subsistir a sentença que, com fundamento na litispendência,julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 03/04/2019,a concessão de
aposentadoria por invalidez ouauxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em
11/02/2019.
Em ação anterior, proposta em 11/04/2018, a parte autora requereu o restabelecimento de
auxílio-doença, cessado em 26/03/2018, tendo a perícia judicial, naqueles autos, realizada em
29/05/2018, constatado a ausência de incapacidade laboral e a sentença, proferida em
25/10/2018, julgado improcedente o pedido (ID76349157).
Além disso, foramencartados, nestes autos, novos documentos médicos, atestando que a parte
autora não pode trabalhar,estando a presenteação, ainda, embasada em novo requerimento
administrativo, o que conduz à conclusão de que a parte autora, nestes autos, pretende
demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a
tríplice identidade das demandas, não se verificando a ocorrência delitispendência, máxime
porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que,
diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo
requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que,
quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e
preenchia os demais requisitos legais.
Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do
CPC/2015, pois ainda não foi realizada a prova pericial, não estando o feito em condições para
imediato julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIANÃO CONFIGURADA- APELO PROVIDO
- SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. No caso, pleiteia, na presente ação, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
acidente, enquanto que, na ação anterior, requereu o restabelecimento de auxílio-doença, desde
a sua cessação.Além disso, foramencartados, nestes autos, novos documentos médicos,
atestando que a parte autora não pode trabalhar,estando a presenteação, ainda, embasada em
novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que a parte autora, nestes autos,
pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
4. Alterado o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice
identidade das demandas, não se verificando a ocorrência delitispendência, máxime porque os
benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da
alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.Sendo
assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do
novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia
os demais requisitos legais.
5. E afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo1.103, parágrafo 3º,
do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a prova pericial, não estando o feito em condições para
imediato julgamento.
6. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
