Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037526-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELO
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. A cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a
pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do
benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições
de retornar ao trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica
identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre
as demandas, não há que se falar em litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037526-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037526-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença,julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento na litispendência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais,
suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autoraque pretende, na presente ação, o
restabelecimento de auxílio-doença diverso daquele objeto da ação anterior.
Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037526-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Não pode subsistir a sentença que, com fundamento na litispendência, julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 19/09/2017, o restabelecimento
de auxílio-doença cessado em 11/09/2017.
Por outro lado, na ação anterior, proposta em 17/06/2015, requereu o restabelecimento de
auxílio-doença cessado em 01/04/2014.
Embora se trate exatamente do mesmo benefício, o fato é que ele já foi cessado na via
administrativa, como se vê do ID5215884.
E a cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a
pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do
benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições
de retornar ao trabalho.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária
e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, como
nos autos, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua
duração (artigo 60, parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS
poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).
Assim, cessado o benefício, e não estando a parte autora ainda em condições de retornar ao
trabalho, cumpre a ela requerer a prorrogação do beneficio e/ou ajuizar nova ação, para
restabelecer o benefício cessado administrativamente.
Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem
de causa de pedir.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em
litispendência.
Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo
3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELO
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. A cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a
pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do
benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições
de retornar ao trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica
identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre
as demandas, não há que se falar em litispendência.
4. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º,
do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em
condições para imediato julgamento.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
