Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319502 / SP
0002364-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA:
NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 26/11/2016, constatou
que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 50 anos, não está incapacitada para o
exercício de atividade laboral habitual como do lar, como se vê do laudo oficial.
5. Todavia, a parte autora, ao impugnar o laudo complementar, pediu a realização de nova
perícia, instruindo o pedido com documento médico, elaborado por especialista em Ortopedia e
Traumatolgia, datado de 19/12/2017, portanto, contemporâneo ao referido laudo, reiterando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos anteriores, nos quais atesta que a parte autora não tem condições de trabalhar por
tempo indeterminado. Tal documento coloca em dúvida o laudo oficial e seu complemento,
sendo suficiente a justificar a realização de nova perícia por médico especialista, que deverá
levar em conta a atividade habitual de auxiliar de produção.
6. O julgamento da lide, sem a realização de nova, consubstanciou-se em evidente
cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo,
para desconstituir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 INC-1 ART-42 ART-59
