
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029696-13.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEIA ALEIXO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029696-13.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEIA ALEIXO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o benefício pleiteado é de natureza personalíssima e, na hipótese de falecimento da parte autora no curso do processo, o pedido deduzido na inicial perde seu objeto.
Sustenta o marido da parte falecida, em suas razões, que o pedido não perdeu seu objeto e que tem interesse no prosseguimento do feito, pois, se demonstrado que a parte falecida preenchia os requisitos para a obtenção do auxílio-doença, terá o apelante direito de receber os atrasados do benefício, devidos até a data do óbito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029696-13.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEIA ALEIXO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Pretende a parte autora, nestes autos, a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A ação foi ajuizada em 26/06/2014. No entanto, em 09/10/2014, no curso do processo e antes da realização da prova pericial, a parte autora faleceu, tendo o viúvo requerido expressamente sua habilitação nos autos como sucessor, para percepção de valores que a falecida teria direito de receber em vida, bem como a conversão do benefício por incapacidade em pensão por morte, requerendo expressamente a realização de perícia médica indireta.
O Juízo "a quo", entendendo que o benefício pleiteado nestes autos é de caráter personalíssimo, indeferiu o pedido e, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Inconformado, recorre o marido da falecida parte autora, requerendo o prosseguimento do feito.
O apelante não foi habilitado nos autos na qualidade de sucessor da parte ativa, mas deve ser considerado terceiro interessado.
Assim, conheço do recurso por ele interposto.
E, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Não pode subsistir a sentença recorrida.
Ocorre que o benefício pleiteado nestes autos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez -, ao contrário do que constou da sentença, não é de caráter personalíssimo, como é o benefício assistencial, tanto que, no caso de óbito do titular daquele benefício, seus dependentes fazem jus à obtenção da pensão por morte, na forma prevista na Lei nº 8.213/91.
De qualquer forma, ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma da lei.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
1. O benefício assistencial possui caráter personalísimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.
2. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros.
3. Embora o falecimento do filho do apelante tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito.
4. Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF3, AC 00037359-82.2010.4.03.6107/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 12/08/2019)
Por outro lado, esta Colenda Turma já reconheceu, com base em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.108.079/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2011), ser possível, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a conversão do benefício requerido pelo segurado falecido em pensão por morte em favor dos sucessores, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita (AC nº 0011476-98.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 18/09/2019).
Destaco que a Lei nº 8.213/91 dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, segundo a qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento"
Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
Assim, falecida a parte autora no curso da ação previdenciária, são os seus dependentes, nos termos do artigo 112 c.c. o artigo 16, ambos da Lei nº 8.213/91, que devem, primeiramente, integrar o polo ativo da ação na qualidade de sucessores. Apenas na ausência destes é o que os herdeiros da parte falecida, na forma prevista no Código Civil, poderão ser habilitados, na ação previdenciária, para o percebimento de valores não recebidos em vida pela parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto por terceiro interessado e lhe DOU PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a habilitação de sucessores, na forma prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, bem como a realização de perícia médica indireta e a prolação de nova decisão.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - INTERESSE DOS SUCESSORES NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No curso da ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a parte autora faleceu e o Juízo "a quo", não obstante o pedido de habilitação do viúvo como sucessor, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
2. O viúvo, embora não habilitado nos autos como sucessor da parte autora, interpôs recurso de apelação, devendo ser considerado terceiro interessado. Apelo conhecido.
3. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
4. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
5. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado. Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
6. Apelo provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER do apelo interposto por terceiro interessado e lhe DAR PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a habilitação de sucessores, na forma prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, bem como a realização de perícia médica indireta e a prolação de nova decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
