Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031159-21.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- AGRAVO
PROVIDO - DECISÃO REVOGADA.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF tornou
obrigatório, para o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário, a
comprovação do prévio pedido administrativo.
4. No caso dos autos, a parte autorajá havia formulado pedido administrativo em 18/02/2016,
maso Juízo "a quo" exigiu a comprovação, sob pena de extinção por carência da ação, de prévio
requerimento administrativo de concessão ou prorrogação do benefício previdenciário que ora se
pleiteia, comprotocolo que não ultrapasse 03 meses anteriores à propositura da ação.
5. A exigência de prévio requerimento administrativo - exigívelin casu,tendo em vista que a
presente ação foi ajuizada em 16/10/2018 - já foi atendida, de modo que não há como se divisar a
falta de interesse processual da parte autora/agravante.
6. O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (18/02/2016) e o
ajuizamento da ação (16/10/2018) não torna necessário um novo requerimento administrativo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na
jurisprudência sobre o tema.
7. O benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido, tem como termo inicial, em
regra, a data do requerimento administrativo.Logo, a exigência de um novo requerimento em
casos como o dos autos enseja uma redução dos valores eventualmente devidos à parte
agravante a título de parcelas vencidas, o que revela o seu descabimento.
8. No caso concreto, a autarquia previdenciária indeferiu a pretensão da parte agravante por não
reconhecer a existência de incapacidade laborativa, o que a levoua buscar tal reconhecimento na
via judicial, conforme se infere da petição inicial do processo de origem.Sendo assim, tem-se que
o lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação (de 18/02/2016 a
16/10/2018), não é suficiente para influenciar a análise da pretensão posta em juízo, tampouco
para configurar uma causa superveniente de perda de interesse processual.
9. Considerando que o dissenso entre as partes reside no reconhecimento da existência da
incapacidade laborativa desde 18/02/2016, já tendo o INSS analisado a pretensão da parte autora
no particular, não há como se divisar que o posterior lapso temporal indicado na decisão recorrida
(de 18/02/2016 a 16/10/2018) seja suficiente para esvaziar o interesse processual da agravante,
tampouco qualquer justificativa para se exigir que a parte autora formule um novo requerimento
administrativo.
10. Presente, pois, ofumus boni iurisnecessário à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
11. Opericulum in moraestá presente, eis que a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso
levará à suspensão do processo de origem, podendo, até mesmo, levar à extinção do processo
sem julgamento do mérito.
12. Agravo provido. Decisão revogada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031159-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LEITE
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A, GELSON LUIZ
ALMEIDA PINTO - MS12526-A, RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A,
WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031159-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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ALMEIDA PINTO - MS12526-A, RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A,
WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o feito por 90 dias, para que a
parte autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for o
caso, a recusa do réu ou o decurso do prazo de 45 dias sem a apreciação de seu pedido
(ID10286127).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, sustenta a parte autora que
requereu o benefício na esfera administrativa em 18/02/2016 e quenão há motivo para que se
formule novo requerimento, até porque isso limitaria a sua pretensão, já que, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência, o termo inicial do benefício previdenciário concedido
judicialmente deve retroagir à data do requerimento administrativo.
Pela decisão do ID12208343, foi deferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031159-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LEITE
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A, GELSON LUIZ
ALMEIDA PINTO - MS12526-A, RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A,
WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,"a tutela de urgência será concedida quando houve elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as
seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF,
realizada em 09/12/2015:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III -iormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que
não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do
feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a)
e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar
entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de
interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
No caso dos autos, a parte autorajá havia formulado pedido administrativo em 18/02/2016, maso
Juízo "a quo" exigiu a comprovação, sob pena de extinção por carência da ação, de prévio
requerimento administrativo de concessão ou prorrogação do benefício previdenciário que ora se
pleiteia, comprotocolo que não ultrapasse 03 meses anteriores à propositura da ação.
Vê-se, assim, que a exigência de prévio requerimento administrativo - exigívelin casu,tendo em
vista que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2018 - já foi atendida, de modo que não há como
se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
Por outro lado, o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo
(18/02/2016) e o ajuizamento da ação (16/10/2018) não torna necessário um novo requerimento
administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência
ou na jurisprudência sobre o tema.
Não se pode olvidar, ademais, que o benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido,
tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo.
Logo, a exigência de um novo requerimento em casos como o dos autos enseja uma redução dos
valores eventualmente devidos à parte agravante a título de parcelas vencidas, o que revela o
seu descabimento.
Registre-se, por fim, que, no caso concreto, a autarquia previdenciária indeferiu a pretensão da
parte agravante por não reconhecer a existência de incapacidade laborativa, o que a levoua
buscar tal reconhecimento na via judicial, conforme se infere da petição inicial do processo de
origem.
Sendo assim, tem-se que o lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento
da ação (de 18/02/2016 a 16/10/2018), não é suficiente para influenciar a análise da pretensão
posta em juízo, tampouco para configurar uma causa superveniente de perda de interesse
processual.
É dizer, considerando que o dissenso entre as partes reside no reconhecimento da existência da
incapacidade laborativa desde 18/02/2016, já tendo o INSS analisado a pretensão da parte autora
no particular, não há como se divisar que o posterior lapso temporal indicado na decisão recorrida
(de 18/02/2016 a 16/10/2018) seja suficiente para esvaziar o interesse processual da agravante,
tampouco qualquer justificativa para se exigir que a parte autora formule um novo requerimento
administrativo.
Posto isso, entendo estar presente ofumus boni iurisnecessário à concessão do efeito suspensivo
pleiteado.
A par disso, opericulum in moraestá presente, eis que a não atribuição de efeito suspensivo ao
recurso levará à suspensão do processo de origem, podendo, até mesmo, levar à extinção do
processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para revogar a decisão impugnada e
determinar o prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- AGRAVO
PROVIDO - DECISÃO REVOGADA.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF tornou
obrigatório, para o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário, a
comprovação do prévio pedido administrativo.
4. No caso dos autos, a parte autorajá havia formulado pedido administrativo em 18/02/2016,
maso Juízo "a quo" exigiu a comprovação, sob pena de extinção por carência da ação, de prévio
requerimento administrativo de concessão ou prorrogação do benefício previdenciário que ora se
pleiteia, comprotocolo que não ultrapasse 03 meses anteriores à propositura da ação.
5. A exigência de prévio requerimento administrativo - exigívelin casu,tendo em vista que a
presente ação foi ajuizada em 16/10/2018 - já foi atendida, de modo que não há como se divisar a
falta de interesse processual da parte autora/agravante.
6. O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (18/02/2016) e o
ajuizamento da ação (16/10/2018) não torna necessário um novo requerimento administrativo,
pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na
jurisprudência sobre o tema.
7. O benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido, tem como termo inicial, em
regra, a data do requerimento administrativo.Logo, a exigência de um novo requerimento em
casos como o dos autos enseja uma redução dos valores eventualmente devidos à parte
agravante a título de parcelas vencidas, o que revela o seu descabimento.
8. No caso concreto, a autarquia previdenciária indeferiu a pretensão da parte agravante por não
reconhecer a existência de incapacidade laborativa, o que a levoua buscar tal reconhecimento na
via judicial, conforme se infere da petição inicial do processo de origem.Sendo assim, tem-se que
o lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação (de 18/02/2016 a
16/10/2018), não é suficiente para influenciar a análise da pretensão posta em juízo, tampouco
para configurar uma causa superveniente de perda de interesse processual.
9. Considerando que o dissenso entre as partes reside no reconhecimento da existência da
incapacidade laborativa desde 18/02/2016, já tendo o INSS analisado a pretensão da parte autora
no particular, não há como se divisar que o posterior lapso temporal indicado na decisão recorrida
(de 18/02/2016 a 16/10/2018) seja suficiente para esvaziar o interesse processual da agravante,
tampouco qualquer justificativa para se exigir que a parte autora formule um novo requerimento
administrativo.
10. Presente, pois, ofumus boni iurisnecessário à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
11. Opericulum in moraestá presente, eis que a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso
levará à suspensão do processo de origem, podendo, até mesmo, levar à extinção do processo
sem julgamento do mérito.
12. Agravo provido. Decisão revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
