Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020540-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante oexamemédicorealizadopeloperitoda Autarquia justificaro
indeferimento do pedido administrativo, devem ser considerados os relatórios médicos dos
ID4587100, pág. 25-27, emitidos em 13/10/2017, 02/01/2018 e 09/04/2018,o qual evidenciam que
a parte agravadaque conta, atualmente, com 67 anos de idade e trabalha como vigia, é portadora
de transtorno depressivo recorrente, impedindo-a de exercer as suas atividades habituais.Aparte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravada, apesar da medicação, mantém os sintomas e o quadro depressivo tem se agravado, o
que indica depressão muito grave.
5.Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravadaé segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença até 10/05/2017
(ID4587100, pág. 21).
6. ALei nº 8.213/91 autoriza o INSS a rever os benefícios por incapacidade. Tal regra, no entanto,
deve ser observada com cautela, principalmente naqueles casos em que ainda não foi realizada a
perícia judicial, pois se o perito do INSS já concluiu pela incapacidade do segurado, é improvável,
no caso de nova perícia administrativa, que outra seja a sua conclusão, obrigando o segurado a
recorrer novamente ao Judiciário, num ciclo que só chegará ao fim após a perícia oficial e com a
prolação de decisão judicial que solucione definitivamente a questão. Para evitar o
constrangimento de submeter o segurado a um número injustificável de perícias,deve prevalecer
a decisão agravada também na parte em que impede o INSS de cessar o benefício enquanto a
matéria estiversub judice. Presente, pois, ofumus boni iuris.
7. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
8. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020540-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMIR BARBOSA BASTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020540-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMIR BARBOSA BASTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-sede
agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência,
determinando ao INSS a imediata implantação do auxílio-doença (ID4587100, págs. 28-29).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, sustenta o INSS que,
implantado o benefício por ordem judicial,não pode ser impedido de convocar a parte agravada
para a realização denovas perícias administrativas, na forma prevista na lei.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID8159955, foi indeferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020540-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMIR BARBOSA BASTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar que osbenefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii)
incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso
deauxílio-doença(art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos,não obstante oexamemédicorealizadopeloperitoda Autarquia justificaro
indeferimento do pedido administrativo, devem ser considerados os relatórios médicos dos
ID4587100, pág. 25-27, emitidos em 13/10/2017, 02/01/2018 e 09/04/2018,o qual evidenciam que
a parte agravadaque conta, atualmente, com 67 anos de idade e trabalha como vigia, é portadora
de transtorno depressivo recorrente, impedindo-a de exercer as suas atividades habituais.
Destaco que, de acordo com os referidos relatórios, a parte agravada, apesar da medicação,
mantém os sintomas e o quadro depressivo tem se agravado, o que indica depressão muito
grave.
Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravadaé segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença até
10/05/2017 (ID4587100, pág. 21).
É verdade que a Lei nº 8.213/91 autoriza o INSS a rever os benefícios por incapacidade. Tal
regra, no entanto, deve ser observada com cautela, principalmente naqueles casos em que ainda
não foi realizada a perícia judicial, pois se o perito do INSS já concluiu pela incapacidade do
segurado, é improvável, no caso de nova perícia administrativa, que outra seja a sua conclusão,
obrigando o segurado a recorrer novamente ao Judiciário, num ciclo que só chegará ao fim após
a perícia oficial e com a prolação de decisão judicial que solucione definitivamente a questão.
Assim, para evitar o constrangimento de submeter o segurado a um número injustificável de
perícias,deve prevalecer a decisão agravada também na parte em que impede o INSS de cessar
o benefício enquanto a matéria estiversub judice.
Presente, pois, ofumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período
de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em
12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante oexamemédicorealizadopeloperitoda Autarquia justificaro
indeferimento do pedido administrativo, devem ser considerados os relatórios médicos dos
ID4587100, pág. 25-27, emitidos em 13/10/2017, 02/01/2018 e 09/04/2018,o qual evidenciam que
a parte agravadaque conta, atualmente, com 67 anos de idade e trabalha como vigia, é portadora
de transtorno depressivo recorrente, impedindo-a de exercer as suas atividades habituais.Aparte
agravada, apesar da medicação, mantém os sintomas e o quadro depressivo tem se agravado, o
que indica depressão muito grave.
5.Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravadaé segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença até 10/05/2017
(ID4587100, pág. 21).
6. ALei nº 8.213/91 autoriza o INSS a rever os benefícios por incapacidade. Tal regra, no entanto,
deve ser observada com cautela, principalmente naqueles casos em que ainda não foi realizada a
perícia judicial, pois se o perito do INSS já concluiu pela incapacidade do segurado, é improvável,
no caso de nova perícia administrativa, que outra seja a sua conclusão, obrigando o segurado a
recorrer novamente ao Judiciário, num ciclo que só chegará ao fim após a perícia oficial e com a
prolação de decisão judicial que solucione definitivamente a questão. Para evitar o
constrangimento de submeter o segurado a um número injustificável de perícias,deve prevalecer
a decisão agravada também na parte em que impede o INSS de cessar o benefício enquanto a
matéria estiversub judice. Presente, pois, ofumus boni iuris.
7. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
8. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
