Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018424-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,não há, entre os documentos médicos apresentados pela parte agravante,
nenhum que confirme, com segurança,sua incapacidade para o trabalho.
5. Com efeito, odocumento médico ID 82169906, pág. 46, recomenda que o agravante evite
pegar peso em suas atividades profissionais. O atestado deID82169906, pág. 53, afirma a
impossibilidade de o autor exercer suas atividades habituais sem especificar, contudo,quais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seriam elas.
6. Por outro lado,ao contrário do que afirma a inicial, conforme se vê na ficha de anotações
juntada à sua carteira de trabalho (ID 82169906, pág. 28), o agravante não era mecânico de
máquinas agrícolas, mas sim, exerceu a função de "conferente" no período de novembro de 2014
a junho de 2018, quando então foi transferido para a função de "escriturário", mesmo posto que
ocupava quando do seu desligamento, de acordo com atestado de saúde ocupacional
demissional ID 82169906, pág. 47 que, inclusive, o declarou apto para as funções.
7. Assim, há dúvida quanto à extensão da capacidade alegada pelo autor, sendo prudente
aguardar aperícia judicial, cuja realização já foi determinada pelo Juízo "a quo".
8. Adespeito da natureza alimentar do benefício em discussão, a sinalizar o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação probatória, inviável a concessão
da antecipação da tutela.
9. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018424-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DOUGLAS RODRIGO NUNES GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO CEZAR ILARIO FILHO - SP331253-N, SIMONI ANTUNES
PEIXE ILARIO - SP332744-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018424-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DOUGLAS RODRIGO NUNES GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO CEZAR ILARIO FILHO - SP331253-N, SIMONI ANTUNES
PEIXE ILARIO - SP332744-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-sede
agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU a tutela de urgência (ID
82169906, págs. 56-58).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que está incapacitada de exercer a sua atividade
laborativa como auxiliar de mecânico.
Instruiu o recurso com documentos médicos, que, segundo alega, atestamque ela está
impossibilitada de retornar às suas atividades laborativas.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID87265976, foi indeferido o efeito suspensivo.
Dentro do prazo legal, a parte agravada apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018424-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DOUGLAS RODRIGO NUNES GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO CEZAR ILARIO FILHO - SP331253-N, SIMONI ANTUNES
PEIXE ILARIO - SP332744-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar queosbenefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii)
incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso
deauxílio-doença(art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, não há, entre os documentos médicos apresentados pela parte agravante,
nenhum que confirme, com segurança,sua incapacidade para o trabalho.
Com efeito, odocumento médico ID 82169906, pág. 46, recomenda que o agravante evite pegar
peso em suas atividades profissionais. O atestado deID82169906, pág. 53, afirma a
impossibilidade de o autor exercer suas atividades habituais sem especificar, contudo,quais
seriam elas.
Por outro lado,ao contrário do que afirma a inicial, conforme se vê na ficha de anotações juntada
à sua carteira de trabalho (ID 82169906, pág. 28), o agravante não era mecânico de máquinas
agrícolas, mas sim, exerceu a função de "conferente" no período de novembro de 2014 a junho
de 2018, quando então foi transferido para a função de "escriturário", mesmo posto que ocupava
quando do seu desligamento, de acordo com atestado de saúde ocupacional demissional ID
82169906, pág. 47 que, inclusive, o declarou apto para as funções.
Assim, há dúvida quanto à extensão da capacidade alegada pelo autor, sendo prudente aguardar
aperícia judicial, cuja realização já foi determinada pelo Juízo "a quo".
Destarte, a despeito da natureza alimentar do benefício em discussão, a sinalizar o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação probatória, inviável a concessão
da antecipação da tutela.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 -Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 -Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 -O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 -Agravo de instrumento desprovido.
(AI nº 5000925-22.2019.4.03.0000, 7ª Turma, RelatorDesembargadora Federal Carlos Delgado,
julgado em 10/07/2019)
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,não há, entre os documentos médicos apresentados pela parte agravante,
nenhum que confirme, com segurança,sua incapacidade para o trabalho.
5. Com efeito, odocumento médico ID 82169906, pág. 46, recomenda que o agravante evite
pegar peso em suas atividades profissionais. O atestado deID82169906, pág. 53, afirma a
impossibilidade de o autor exercer suas atividades habituais sem especificar, contudo,quais
seriam elas.
6. Por outro lado,ao contrário do que afirma a inicial, conforme se vê na ficha de anotações
juntada à sua carteira de trabalho (ID 82169906, pág. 28), o agravante não era mecânico de
máquinas agrícolas, mas sim, exerceu a função de "conferente" no período de novembro de 2014
a junho de 2018, quando então foi transferido para a função de "escriturário", mesmo posto que
ocupava quando do seu desligamento, de acordo com atestado de saúde ocupacional
demissional ID 82169906, pág. 47 que, inclusive, o declarou apto para as funções.
7. Assim, há dúvida quanto à extensão da capacidade alegada pelo autor, sendo prudente
aguardar aperícia judicial, cuja realização já foi determinada pelo Juízo "a quo".
8. Adespeito da natureza alimentar do benefício em discussão, a sinalizar o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação probatória, inviável a concessão
da antecipação da tutela.
9. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
