Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027140-35.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS- AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
3. Nos casos em que o benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para o
exercício da atividade habitual, não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do artigo
60 da Lei nº 8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº
8.213/91.
4. No caso concreto, considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade
definitiva para a atividade habitual, oauxílio-doença deverá ser mantido até que a parte
agravadaesteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento,
observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Não é possível, em fase de cumprimento da sentença, autorizar o INSS a novamente cessar o
benefício, sem antes reabilitar o segurado para outra atividade que lhe garanta o sustento, ainda
mais considerando que a sentença exequenda determinou expressamente que o INSS deveria
submetê-lo a processo de reabilitação profissional (ID98112877, págs. 194-197).
6. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027140-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONISETE PAULINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE SABELA - SP294239-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027140-35.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONISETE PAULINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE SABELA - SP294239-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento da
sentença,DETERMINOU ao INSS a imediata implantação do auxílio-doença, consignando que o
benefício só poderá ser cessado após a reabilitação da parte agravada para o exercício de outra
atividade que lhe garanta o sustento(ID98112876, págs. 07-08).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a reforma da
decisão, para propiciar a aplicação do disposto no artigo 60, parágrafo 10 e 11, da Lei nº
8.213/91.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID127255546, foi indeferidoo efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027140-35.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONISETE PAULINO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE SABELA - SP294239-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar que oauxílio-doençaé um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do
segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva
para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o
segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se
entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
De outro modo, nos casos em que o benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva
para o exercício da atividade habitual, não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º
do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da
Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(redação dada pela Lei nº 13.457/2017)
Parágrafo 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(incluído pela Lei nº
13.846/20179)
No caso concreto, considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva
para a atividade habitual, oauxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora esteja
reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto
no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Destaco que o INSS já havia reconhecido que a parte agravada estava apta para o trabalho,
quando cessou o auxílio-doença, obrigando-aa ajuizar ação, que foi julgada procedente, com
base em laudo judicial que constatou não só a indevida a cessação, mas que a parte autora
deveria ser reabilitada para outra atividade que lhe garanta o sustento.
Não é possível, em fase de cumprimento da sentença, autorizar o INSS a novamente cessar o
benefício, sem antes reabilitar o segurado para outra atividade que lhe garanta o sustento, ainda
mais considerando que a sentença exequenda determinou expressamente que o INSS deveria
submetê-lo a processo de reabilitação profissional (ID98112877, págs. 194-197).
Não se aplica, ao caso, o disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, sendo certo que,
naimpossibilidade de reabilitar o segurado para outra atividade, a Lei nº 8.213/91 prevê
aconversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (artigo 62, parágrafo 1º).
Ausente, pois, ofumus boni iuris.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS- AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
3. Nos casos em que o benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para o
exercício da atividade habitual, não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do artigo
60 da Lei nº 8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº
8.213/91.
4. No caso concreto, considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade
definitiva para a atividade habitual, oauxílio-doença deverá ser mantido até que a parte
agravadaesteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento,
observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Não é possível, em fase de cumprimento da sentença, autorizar o INSS a novamente cessar o
benefício, sem antes reabilitar o segurado para outra atividade que lhe garanta o sustento, ainda
mais considerando que a sentença exequenda determinou expressamente que o INSS deveria
submetê-lo a processo de reabilitação profissional (ID98112877, págs. 194-197).
6. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
