Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002572-18.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS -AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a
decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos
termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº
739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias,
cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua
atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, a sentença proferida na ação de conhecimento (Processo nº 1001827-
59.2014.8.26.0189, págs. 159-162), ao condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença, com
base em laudo pericial que constatou a incapacidade temporária para o exercício da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual (págs. 116-117 e 146-147),concedeu a tutela para a imediata implantação do benefício,
mas sem estabelecer um prazo estimado para duração do benefício.Em cumprimento ao
determinado, o INSS implantou o auxílio-doença (NB 617.396.845-6), com início de pagamento
em 01/02/2017 eprevisão de cessaçãoem 01/06/2017 (pág. 167 daqueles autos), o que está em
conformidade com o disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cabendo à parte agravada,
casoentendesse não estar em condições de retornar à sua atividade laborativa habitual, requerer,
na esfera administrativa, a prorrogação do seubenefício.
4. No tocante à implantação do benefício, considerando que a sentença já foi cumprida,
devesubsistir a decisão que, nos autos de cumprimento da sentença(Processo nº 0005576-
28.2019.8.26.0189, págs. 61-62),indeferiu o pedido.
5. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002572-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA GOMES FERRAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002572-18.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA GOMES FERRAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento da
sentença(Processo nº 0005576-28.2019.8.26.0189, págs. 61-62), na parte em que deixou de
determinar a imediata implantação do benefício.
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença, sob a alegação
de que está incapacitada de exercer a sua atividade laborativa.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID125596609, foi indeferidoo efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002572-18.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA GOMES FERRAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar queoauxílio-doençaé um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do
segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva
para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o
segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento (Processo nº
1001827-59.2014.8.26.0189, págs. 159-162), ao condenar o INSS ao pagamento do auxílio-
doença, com base em laudo pericial que constatou a incapacidade temporária para o exercício da
atividade habitual (págs. 116-117 e 146-147),concedeu a tutela para a imediata implantação do
benefício, mas sem estabelecer um prazo estimado para duração do benefício.
Em cumprimento ao determinado, o INSS implantou o auxílio-doença (NB 617.396.845-6), com
início de pagamento em 01/02/2017 eprevisão de cessaçãoem 01/06/2017 (pág. 167 daqueles
autos), o que está em conformidade com o disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº
8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017,
cabendo à parte agravada, casoentendesse não estar em condições de retornar à sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seubenefício.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO
AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. NOVA LIDE INSTALADA.
1. Não obstante a existênciade decisão judicial acobertada pela coisa julgada reconhecendo o
direito ao benefício de auxílio-doença,tal benefício não é de caráter perene, muito ao contrário, é
de sua natureza revestir-se de caráter transitório e temporário, pois pressupõe mazelas
incapacitantes suscetíveis de recuperação em variado período de tempo.
2. Na hipótese dos autos a polêmica a respeito da necessidade de prorrogação, ou não, do
benefício, ganhou foros de nova lide, somente sanável pela via do devido processo legal.
3. Dessa forma, estando em face de nova lide, com nova moldura fática não apenas controversa,
mas também desenhada após o encerramento da instrução processual que ensejou a prolação
da decisão transitada em julgado, a questão não se resolve por incidente em execução de
sentença, mas pela via processual mais ampla, que viabilizará a elucidação das controvérsias de
fato.
4. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 5055619-64.2017.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
intimação via sistema em 04/10/2019)
Assim, no tocante à implantação do benefício, considerando que a sentença já foi cumprida,
devesubsistir a decisão que, nos autos de cumprimento da sentença(Processo nº 0005576-
28.2019.8.26.0189, págs. 61-62),indeferiu o pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS -AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a
decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos
termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº
739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias,
cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua
atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, a sentença proferida na ação de conhecimento (Processo nº 1001827-
59.2014.8.26.0189, págs. 159-162), ao condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença, com
base em laudo pericial que constatou a incapacidade temporária para o exercício da atividade
habitual (págs. 116-117 e 146-147),concedeu a tutela para a imediata implantação do benefício,
mas sem estabelecer um prazo estimado para duração do benefício.Em cumprimento ao
determinado, o INSS implantou o auxílio-doença (NB 617.396.845-6), com início de pagamento
em 01/02/2017 eprevisão de cessaçãoem 01/06/2017 (pág. 167 daqueles autos), o que está em
conformidade com o disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cabendo à parte agravada,
casoentendesse não estar em condições de retornar à sua atividade laborativa habitual, requerer,
na esfera administrativa, a prorrogação do seubenefício.
4. No tocante à implantação do benefício, considerando que a sentença já foi cumprida,
devesubsistir a decisão que, nos autos de cumprimento da sentença(Processo nº 0005576-
28.2019.8.26.0189, págs. 61-62),indeferiu o pedido.
5. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
