Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016805-83.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS- AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi formulado em 01/07/2021,
ou seja,após a realização da perícia judicial, em 14/06/2021, não constando, dos autos principais,
a juntada do laudo do perito oficial. Por outro lado, os relatórios médicos acostados aos autos,
conquanto atestem que a parte agravante está doente, não esclarecem se tal patologia a impede
de exercer a sua atividade habitual. E os demais documentos médicos constantes dos autos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(exames, resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do
ajuizamento da ação principal,estava ela incapacitada para o exercício da atividade
laboral.Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016805-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EDINA LOURENCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016805-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EDINA LOURENCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU a tutela de urgência
(ID165320727).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença, sob a
alegação de que está incapacitada de exercer a sua atividade laborativa.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID165541497, foi indeferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016805-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EDINA LOURENCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar que osbenefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou
(ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso
deauxílio-doença(art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi formulado em 01/07/2021,
ou seja,após a realização da perícia judicial, em 14/06/2021, não constando, dos autos
principais, a juntada do laudo do perito oficial.
Por outro lado, os relatórios médicos acostados aos autos, conquanto atestem que a parte
agravante está doente, não esclarecem se tal patologia a impede de exercer a sua atividade
habitual. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames, resultados e
receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação
principal,estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Ausente, pois, o fumus boni iuris.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se
evidenciados os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina,
DE 23/06/2009)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS- AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada
ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi formulado em
01/07/2021, ou seja,após a realização da perícia judicial, em 14/06/2021, não constando, dos
autos principais, a juntada do laudo do perito oficial. Por outro lado, os relatórios médicos
acostados aos autos, conquanto atestem que a parte agravante está doente, não esclarecem se
tal patologia a impede de exercer a sua atividade habitual. E os demais documentos médicos
constantes dos autos (exames, resultados e receituários) também não conduzem à conclusão
de que, quando do ajuizamento da ação principal,estava ela incapacitada para o exercício da
atividade laboral.Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
