Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006235-43.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS- AGRAVO DESPROVIDO- DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2.Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetívelde recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, aprocesso de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício,conforme dispõe
o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado reabilitado parao
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável,convertido em aposentado por invalidez.
3. No caso dos autos, conquantoa perícia realizada na fase de conhecimento tenha concluído
pela incapacidadetemporária da parte autora (ID1953545, págs. 01-09), a sentença que lhe
concedeu o auxílio-doença deixouexpresso, em sua parte dispositiva, que o benefício deveria ser
mantido até que a parte agravada fossesubmetida a processo de reabilitação para outra atividade
que lhe garanta o sustento ou lhe sobreviesse aincapacidade total, caso em que o benefício
deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez(ID1953532, págs. 01-06), tendo transitado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em julgado em 02/04/2015 (ID1953536, pág. 01).
4. Em respeito à coisa julgada, não poderia o INSS cessar o benefício sem antes submeter a
parte agravadaa processode reabilitação profissional.
5. E, se discordava da decisão judicial transitada em julgado, a ele cumpria ajuizaração cabível,
com o fim de desconstituí-la, sendo certo que, naqueles autos, poderia requerer tutela deurgência
para suspender o benefício.
6. Agravo desprovido. Decisão mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006235-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: SONIA MARIA TONACIO MALAGUETA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006235-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: SONIA MARIA TONACIO MALAGUETA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão queDETERMINOU o imediatorestabelecimento
do auxílio-doença, concedido nos autos principais e cessado administrativamente,consignando
que, de acordo com a sentença que o concedeu, o benefício não poderia ser cessado
semsubmeter a parte autora a processo de reabilitação profissional (ID1953539, págs. 01-03).
Neste agravo, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
tutela deurgência, sob a alegação de que, ao contrário do que constou da decisão impugnada, a
incapacidade da parteagravada era temporária e o benefício poderia ser cessado se verificada a
recuperação da sua aptidão parao trabalho.
Instruiu o recurso com cópias de peças do processo de conhecimento, as quais, segundo alega,
atestam que a incapacidade da parte autora era temporária.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID4773165, foi deferido o efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada opôs embargos de declaração.
Acolhidos os embargos pela decisão ID7941772, que indeferiuo efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006235-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: SONIA MARIA TONACIO MALAGUETA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Com efeito, nos
termos do artigo 300, do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando
houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil doprocesso”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada oucautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como aprobabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo
de dano ou risco ao resultado útil doprocesso.
No que tange aofumus boni iuris, impende registrar que o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetívelde recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo
62 da Lei nº 8.213/91, aprocesso de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,
devendo ser mantido o benefício,conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que
o segurado seja considerado reabilitado parao desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável,convertido em aposentado por invalidez.
No caso dos autos, conquantoa perícia realizada na fase de conhecimento tenha concluído pela
incapacidadetemporária da parte autora (ID1953545, págs. 01-09), a sentença que lhe concedeu
o auxílio-doença deixouexpresso, em sua parte dispositiva, que o benefício deveria ser mantido
até que a parte agravada fossesubmetida a processo de reabilitação para outra atividade que lhe
garanta o sustento ou lhe sobreviesse aincapacidade total, caso em que o benefício deveria ser
convertido em aposentadoria por invalidez(ID1953532, págs. 01-06), tendo transitado em julgado
em 02/04/2015 (ID1953536, pág. 01).
Assim, em respeito à coisa julgada, não poderia o INSS cessar o benefício sem antes submeter a
parte agravadaa processode reabilitação profissional.
E, se discordava da decisão judicial transitada em julgado, a ele cumpria ajuizaração cabível, com
o fim de desconstituí-la, sendo certo que, naqueles autos, poderia requerer tutela deurgência para
suspender o benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS- AGRAVO DESPROVIDO- DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2.Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetívelde recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, aprocesso de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício,conforme dispõe
o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado seja considerado reabilitado parao
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável,convertido em aposentado por invalidez.
3. No caso dos autos, conquantoa perícia realizada na fase de conhecimento tenha concluído
pela incapacidadetemporária da parte autora (ID1953545, págs. 01-09), a sentença que lhe
concedeu o auxílio-doença deixouexpresso, em sua parte dispositiva, que o benefício deveria ser
mantido até que a parte agravada fossesubmetida a processo de reabilitação para outra atividade
que lhe garanta o sustento ou lhe sobreviesse aincapacidade total, caso em que o benefício
deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez(ID1953532, págs. 01-06), tendo transitado
em julgado em 02/04/2015 (ID1953536, pág. 01).
4. Em respeito à coisa julgada, não poderia o INSS cessar o benefício sem antes submeter a
parte agravadaa processode reabilitação profissional.
5. E, se discordava da decisão judicial transitada em julgado, a ele cumpria ajuizaração cabível,
com o fim de desconstituí-la, sendo certo que, naqueles autos, poderia requerer tutela deurgência
para suspender o benefício.
6. Agravo desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
