Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032337-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS- AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,os relatórios médicos do ID15542146, págs. 08 e 09,conquanto atestem que
a parte agravante é portadora de ciática (CID10 M54.3), transtornos de discos lombares e outros
discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1) e transtorno afetivo bipolar episódio
hipomaníaco (CID10 F31.0), não esclarecem se tal patologia a impede de exercer a sua atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual, como engenheiro. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames,
resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da
ação principal, em 11/09/2018, estava ela incapacitada para o exercício da atividade
laboral.Ausente, pois, ofumus boni iuris.
5. Agravo provido. Tutela de urgência revogada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032337-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA ROSSATO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, SERGIO HENRIQUE
BALARINI TREVISANO - SP154564-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032337-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, SERGIO HENRIQUE
BALARINI TREVISANO - SP154564-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-sede
agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência,
determinando ao INSS o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez(ID15542146,
págs. 01-02).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
tutela de urgência, sob a alegação de que a parte agravada, ao contrário do que constou da
decisão impugnada, está apta para o exercício da sua atividade habitual.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID24659701, foi deferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032337-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA ROSSATO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO - SP118621-N, SERGIO HENRIQUE
BALARINI TREVISANO - SP154564-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar queque osbenefícios por incapacidade,
previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência
de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou
(ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso
deauxílio-doença(art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, os relatórios médicos do ID15542146, págs. 08 e 09,conquanto atestem que a
parte agravante é portadora de ciática (CID10 M54.3), transtornos de discos lombares e outros
discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1) e transtorno afetivo bipolar episódio
hipomaníaco (CID10 F31.0), não esclarecem se tal patologia a impede de exercer a sua atividade
habitual, como engenheiro. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames,
resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da
ação principal, em 11/09/2018, estava ela incapacitada para o exercício da atividade laboral.
Ausente, pois, ofumus boni iuris.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Destaco que, até 29/02/2010, a parte agravante receberá mensalidade de recuperação
(ID15542145, pág. 19), razão pela qual não se verifica tambémopericulum in mora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a decisão
agravada,confirmandoaconstante do ID24659701 que deferiu o efeito suspensivo ao agravo.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS- AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,os relatórios médicos do ID15542146, págs. 08 e 09,conquanto atestem que
a parte agravante é portadora de ciática (CID10 M54.3), transtornos de discos lombares e outros
discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1) e transtorno afetivo bipolar episódio
hipomaníaco (CID10 F31.0), não esclarecem se tal patologia a impede de exercer a sua atividade
habitual, como engenheiro. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames,
resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da
ação principal, em 11/09/2018, estava ela incapacitada para o exercício da atividade
laboral.Ausente, pois, ofumus boni iuris.
5. Agravo provido. Tutela de urgência revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
