Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005479-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS-AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,os documentos que instruíram o pedido inicial não são suficientes a
justificar a concessão da tutela de urgência, pois não são contemporâneos ao ajuizamento da
ação (03/10/2017), tampouco ao último requerimento administrativo (25/07/2017), não atestando
que a parte agravada está, no momento, sem condições de trabalhar.Ausente, pois, ofumus boni
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
iuris.
5.Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005479-34.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAUCIDIO LEITE PIRES
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005479-34.2018.4.03.0000
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Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-sede
agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência,
determinando ao INSS a imediata implantação do auxílio-doença (ID1907731, págs. 08-11).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
tutela de urgência, sob a alegação de que a parte agravada, ao contrário do que constou da
decisão impugnada, está apta para o exercício da sua atividade habitual, como operador de
máquinas.
Instruiu o recurso com o laudo elaborado pelo perito da Autarquia (ID1907717, pág. 19), os quais,
segundo alega, atestam que ela não está incapacitada para o trabalho.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID4611259, foi deferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005479-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar queosbenefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii)
incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso
deauxílio-doença(art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, os documentos que instruíram o pedido inicial não são suficientes a justificar
a concessão da tutela de urgência, pois não são contemporâneos ao ajuizamento da ação
(03/10/2017), tampouco ao último requerimento administrativo (25/07/2017), não atestando que a
parte agravada está, no momento, sem condições de trabalhar.
Destaco que os documentos médicos apresentados com a petição inicial, especialmente o de
ID1907730, pág. 42, datado de 06/11/2015, não comprovam que a neoplasia maligna subsistia
quando do último requerimento administrativo, pois dele se depreende que a parte agravada,
após submeter-se a cirurgia, radioterapia e quimioterapia, apresentava exames normais pelo
terceiro ano, necessitando de retorno semestral até completar 5 anos da cirurgia.
Tanto é assim que as queixas que a parte agravada apresentou ao INSS, quando requereu o
benefício, em 25/07/2017, não se referiam à neoplasia maligna do reto, que motivou o
deferimento da tutela de urgência (ID1907731, págs. 08-11), mas, sim, a lombalgia e dor nos
joelhos, como se vê do laudo da perícia administrativa (ID1907717, pág. 19).
O relatório médico mais recente, atestando que a parte agravada, em razão de dores no joelho,
não pode trabalhar, é de 29/09/2016 (ID1907730, pág. 46), nada havendo, nos autos, que permita
concluir que tal impossibilidade subsistiu até o último requerimento administrativo (25/07/2017) ou
o ajuizamento da ação (03/10/2017).
Ausente, pois, ofumus boni iuris.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS-AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,os documentos que instruíram o pedido inicial não são suficientes a
justificar a concessão da tutela de urgência, pois não são contemporâneos ao ajuizamento da
ação (03/10/2017), tampouco ao último requerimento administrativo (25/07/2017), não atestando
que a parte agravada está, no momento, sem condições de trabalhar.Ausente, pois, ofumus boni
iuris.
5.Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA