Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006455-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS- AGRAVO PROVIDO - DECISÃO REVOGADA.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não há elementos que permitam concluir ter sido indevida a cessação do
auxílio-doença, em 20/02/2018.Oúnico documento médico apresentado pela parte autora foi o
resumo de alta (ID1960603, págs. 15-16), no qual consta data de saída em 07/07/2017, não
retratando, portanto, a situação da parte autora quando da cessação do auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Também não há, nos autos, elementos que conduzam à conclusão deque ela, atualmente,está
incapacitada para o exercício da sua atividade habitual.Ademais, em consulta aos autos
principais, verifica-se que já foi realizada perícia médica,tendo o perito judicial concluído pela
ausência de incapacidade para o trabalho(vide fl. 79 dos autos principais)
6. Ausente, pois, ofumus boni iuris, não pode prevalecer a decisão que antecipou os efeitos da
tutela.
7. Agravo provido. Decisão revogada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006455-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO CARDOSO DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006455-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO CARDOSO DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência,
determinando ao INSS a imediata implantação do auxílio-doença (ID1960603, pág. 18).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
tutela de urgência, sob a alegação de que a parte agravada, ao contrário do que constou da
decisão impugnada, está apta para o exercício da sua atividade habitual, como motorista.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão de ID39838943, foi deferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006455-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO CARDOSO DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar que osbenefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii)
incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso
deauxílio-doença(art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, não há elementos que permitam concluir ter sido indevida a cessação do
auxílio-doença, em 20/02/2018.
Na verdade, o único documento médico apresentado pela parte autora foi o resumo de alta
(ID1960603, págs. 15-16), no qual consta data de saída em 07/07/2017, não retratando, portanto,
a situação da parte autora quando da cessação do auxílio-doença.
Também não há, nos autos, elementos que permitam concluir que ela, atualmente,está
incapacitada para o exercício da sua atividade habitual.
Ademais, em consulta aos autos principais, verifica-se que já foi realizada perícia médica,tendo o
perito concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho:
"Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as
patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o
trabalho e para a vida independente. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária."(fl. 79 dos autos principais)
Ausente, pois, ofumus boni iuris.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Desse modo, ausente ofumus boni iuris, não pode prevalecer a decisão que antecipou os efeitos
da tutela.
Diante do exposto, DOUPROVIMENTO ao agravo, para revogar a decisão impugnada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OFUMUS BONI
IURIS- AGRAVO PROVIDO - DECISÃO REVOGADA.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não há elementos que permitam concluir ter sido indevida a cessação do
auxílio-doença, em 20/02/2018.Oúnico documento médico apresentado pela parte autora foi o
resumo de alta (ID1960603, págs. 15-16), no qual consta data de saída em 07/07/2017, não
retratando, portanto, a situação da parte autora quando da cessação do auxílio-doença.
5. Também não há, nos autos, elementos que conduzam à conclusão deque ela, atualmente,está
incapacitada para o exercício da sua atividade habitual.Ademais, em consulta aos autos
principais, verifica-se que já foi realizada perícia médica,tendo o perito judicial concluído pela
ausência de incapacidade para o trabalho(vide fl. 79 dos autos principais)
6. Ausente, pois, ofumus boni iuris, não pode prevalecer a decisão que antecipou os efeitos da
tutela.
7. Agravo provido. Decisão revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
