Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010447-39.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o próprio INSS apresentou laudo da perícia administrativa, realizado em
17/03/2020, atestando a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, o que
demonstra ter sido indevida a cessação do auxílio-doença.Por outro lado, restou evidenciado, nos
autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meses. Presente, pois, ofumus boni iuris.
5. O próprio INSS editou a Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a prorrogação
automáticados benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do
INSS em razão da pandemia de Covid-19, havendo previsãode retomada das perícias
administrativas a partir de 22/05/2020, data que foi alterada.
6. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010447-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CYSNEIROS CAVALCANTI DE MENEZES - DF22361-
N
AGRAVADO: TERESA DE JESUS AMARAL PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010447-39.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CYSNEIROS CAVALCANTI DE MENEZES - DF22361-
N
AGRAVADO: TERESA DE JESUS AMARAL PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência,
determinando ao INSS a imediata implantação do auxílio-doença (ID131371782).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
tutela de urgência, sob a alegação de que a parte agravada, ao contrário do que constou da
decisão impugnada, está apta para o exercício da sua atividade habitual.
Instruiu o recurso com laudosmédicos realizadospor peritos da Autarquia, osquais, segundo
alega, atestamque ela não está incapacitada para o trabalho.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID131906358, foi indeferidoo efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010447-39.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CYSNEIROS CAVALCANTI DE MENEZES - DF22361-
N
AGRAVADO: TERESA DE JESUS AMARAL PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar que impende registrar que osbenefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por
invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o próprio INSS apresentou laudo da perícia administrativa, realizado em
17/03/2020, atestando a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral
(ID131371779, pág. 06), o que demonstra ter sido indevida a cessação do auxílio-doença em
20/02/2020, como se vê de documentos constantes de fl. 51 dos autos principais (comunicação
de decisão administrativa).
Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de
26/06/2019 a 20/02/2020, como se vê de fls. 27/30 dos autos principais (extrato CNIS).
Destaco, ademais, que o próprio INSS editou a Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a
prorrogação automáticados benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das
agências do INSS em razão da pandemia de Covid-19, havendo previsãode retomada das
perícias administrativas a partir de 22/05/2020, data que foi alterada.
Presente, pois, ofumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período
de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em
12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o próprio INSS apresentou laudo da perícia administrativa, realizado em
17/03/2020, atestando a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral, o que
demonstra ter sido indevida a cessação do auxílio-doença.Por outro lado, restou evidenciado, nos
autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze)
meses. Presente, pois, ofumus boni iuris.
5. O próprio INSS editou a Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a prorrogação
automáticados benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do
INSS em razão da pandemia de Covid-19, havendo previsãode retomada das perícias
administrativas a partir de 22/05/2020, data que foi alterada.
6. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
