Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014253-82.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS -AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício,
conforme dispõe o parágrafo 1ºdo referido artigo 62, até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
3. No caso dos autos, a sentença exequendahomologou acordo no qual o INSS se comprometeu
a implantar o auxílio-doença e incluir a parte agravada em processo de reabilitação profissional, o
que conduz à conclusão de que o INSS reconheceu, no âmbito judicial,que a parte autora estava
incapacitada de forma definitivapara o exercício de sua atividade habitual.No entanto, o INSS,
descumprindo os termos do acordo homologado judicialmente,não submeteu a parte agravada ao
processo de reabilitação profissional, cessando o benefício com fundamento em conclusão da
perícia médica administrativa.Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a
sua necessidade, deve proceder de outro modo nos casos de cumprimento de decisão judicial.
Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de
prévia perícia administrativa, pois éa decisão judicial que autoriza o procedimento.Na verdade,
nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de
incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na
qual lhe foi concedido, com fundamento na incapacidade definitivapara o exercício da sua
atividade habitual, o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional.Não há razão,
pois,para que o INSS, nesses casos, submeta o seguradoa uma nova perícia administrativa, já
que há decisão judicial determinando a sua inclusãono processo de reabilitação profissional,
cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe
garanta a subsistência, cumprirá ao INSS converter o benefício em aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.Presente, pois, ofumus boni iuris.
4. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014253-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: VALNEY ROGERIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014253-82.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: VALNEY ROGERIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência,
determinando ao INSS o imediato restabelecimento do auxílio-doença (ID30223846, autos
principais).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
tutela de urgência, sob a alegação de que a parte agravada, ao contrário do que constou da
decisão impugnada, está apta para o exercício da sua atividade habitual.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID134283139foi indeferidoo efeito suspensivo.
Dentro do prazo legal, a parte agravada apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014253-82.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: VALNEY ROGERIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar que osegurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo 1ºdo referido artigo 62,
até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
No caso dos autos, a sentença exequendahomologou acordo no qual o INSS se comprometeu a
implantar o auxílio-doença e incluir a parte agravada em processo de reabilitação profissional, o
que conduz à conclusão de que o INSS reconheceu, no âmbito judicial,que a parte autora estava
incapacitada de forma definitivapara o exercício de sua atividade habitual.
No entanto, o INSS, descumprindo os termos do acordo homologado judicialmente,não submeteu
a parte agravada ao processo de reabilitação profissional, cessando o benefício com fundamento
em conclusão da perícia médica administrativa.
Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de reabilitação
profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve
proceder de outro modo nos casos de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o
segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de prévia perícia
administrativa, pois éa decisão judicial que autoriza o procedimento.
Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a
ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a
ajuizar ação, na qual lhe foi concedido, com fundamento na incapacidade definitivapara o
exercício da sua atividade habitual, o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional.
Não há razão, pois,para que o INSS, nesses casos, submeta o seguradoa uma nova perícia
administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusãono processo de reabilitação
profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade
que lhe garanta a subsistência, cumprirá ao INSS converter o benefício em aposentadoria por
invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Presente, pois, ofumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período
de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em
12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS -AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício,
conforme dispõe o parágrafo 1ºdo referido artigo 62, até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
3. No caso dos autos, a sentença exequendahomologou acordo no qual o INSS se comprometeu
a implantar o auxílio-doença e incluir a parte agravada em processo de reabilitação profissional, o
que conduz à conclusão de que o INSS reconheceu, no âmbito judicial,que a parte autora estava
incapacitada de forma definitivapara o exercício de sua atividade habitual.No entanto, o INSS,
descumprindo os termos do acordo homologado judicialmente,não submeteu a parte agravada ao
processo de reabilitação profissional, cessando o benefício com fundamento em conclusão da
perícia médica administrativa.Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa
processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a
sua necessidade, deve proceder de outro modo nos casos de cumprimento de decisão judicial.
Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de
prévia perícia administrativa, pois éa decisão judicial que autoriza o procedimento.Na verdade,
nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de
incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na
qual lhe foi concedido, com fundamento na incapacidade definitivapara o exercício da sua
atividade habitual, o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional.Não há razão,
pois,para que o INSS, nesses casos, submeta o seguradoa uma nova perícia administrativa, já
que há decisão judicial determinando a sua inclusãono processo de reabilitação profissional,
cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe
garanta a subsistência, cumprirá ao INSS converter o benefício em aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.Presente, pois, ofumus boni iuris.
4. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
