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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO. 1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos dos ID89337637 a ID89037639, formalmente em termos, elaborados em 20/03/2019, 04/01/2019 e 13/06/2019, evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 44 anos de idade e trabalha como faxineira, é portadora de nefropatia grave, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 22/03/2019 (fl. 16 dos autos principais). 5. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social, como se vê do ID89037634, estando dispensada do cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c.c. o artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91, por ser portadora de nefropatia grave, conforme relatórios médicos acima mencionados. Presente, pois, o fumus boni iuris. 6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. 7. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020541-80.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020541-80.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS- AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos
dos ID89337637 a ID89037639, formalmente em termos, elaborados em 20/03/2019, 04/01/2019
e 13/06/2019, evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 44 anos de idade e
trabalha como faxineira, é portadora de nefropatia grave, impedindo-a de exercer a sua atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-
doença em 22/03/2019 (fl. 16 dos autos principais).
5. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da
Previdência Social, como se vê do ID89037634, estando dispensada do cumprimento da
carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c.c. o artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91, por ser
portadora de nefropatia grave, conforme relatórios médicos acima mencionados.Presente, pois,
ofumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020541-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: REGINA GUIMARAES FERREIRA CAMARGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: IOVANI BRANDAO TINI JUNIOR - SP220562-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020541-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: REGINA GUIMARAES FERREIRA CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IOVANI BRANDAO TINI JUNIOR - SP220562-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
deagravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU a tutela de urgência
(ID89037635, pág. 74).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença, sob a alegação
de que está incapacitada de exercer a sua atividade laborativa.
Instruiu o recurso com documentos médicos, que, segundo alega, atestam que ela está
impossibilitada de retornar às suas atividades laborativas.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID90016965, foi deferido o efeito suspensivo.
Dentro do prazo legal, a parte agravada apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020541-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: REGINA GUIMARAES FERREIRA CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IOVANI BRANDAO TINI JUNIOR - SP220562-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar queosbenefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii)
incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso
deauxílio-doença(art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos dos
ID89337637 a ID89037639, formalmente em termos, elaborados em 20/03/2019, 04/01/2019 e
13/06/2019, evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 44 anos de idade e

trabalha como faxineira, é portadora de nefropatia grave, impedindo-a de exercer a sua atividade
habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-
doença em 22/03/2019 (fl. 16 dos autos principais).
Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência
Social, como se vê do ID89037634, estando dispensada do cumprimento da carência, nos termos
do artigo 26, inciso II, c.c. o artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91, por ser portadora de nefropatia
grave, conforme relatórios médicos acima mencionados.
Presente, pois, ofumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período
de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em
12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar decisão constante
do ID90016965, que concedeu a tutela de urgência,determinando que a autarquia previdenciária
implante o auxílio-doença em benefício da parte agravante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária de R$100,00 (cem reais).
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS- AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).

3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos
dos ID89337637 a ID89037639, formalmente em termos, elaborados em 20/03/2019, 04/01/2019
e 13/06/2019, evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 44 anos de idade e
trabalha como faxineira, é portadora de nefropatia grave, impedindo-a de exercer a sua atividade
habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-
doença em 22/03/2019 (fl. 16 dos autos principais).
5. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da
Previdência Social, como se vê do ID89037634, estando dispensada do cumprimento da
carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c.c. o artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91, por ser
portadora de nefropatia grave, conforme relatórios médicos acima mencionados.Presente, pois,
ofumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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