Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010587-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS- AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,embora osrelatóriosmédicosconstantesdo ID56469128, págs. 29 e 46,
datados de 08/02/2019 e 26/02/2019, atestemque a parte agravada,que conta, atualmente, com
46 anos de idade, apresenta"quadro de artrite, febre alta e rush cutâneo recorrente", além
de"quadro depressivo moderado a grave, provavelmente relacionada a diagnóstico de Doença de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Still do adulto", não esclarecem se tais males a impedem de exercer a sua atividade laborativa.
5. Considerando que a parte agravada recebeu auxílio-doença entre 12/01/2018 e 23/01/2019, e
a gravidade dos males que a acometem,é prudente manter o pagamento do benefício, ao menos,
até a realização da perícia médica judicial, quando o Juízo "a quo", com base no laudo oficial,
deverá avaliar se é o caso, ou não, de se manter a tutela de urgência por ele deferida.
6. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID56469128, págs. 20-23 (CTPS) e 24-28
(extrato CNIS).
7.O Juízo "a quo", após a juntada do laudo pericial, deve avaliarse é o caso, ou não, de se manter
a tutela de urgência por ele deferida.
8. Agravo parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010587-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: JOSEANE MOZER JERONYMO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADILSON MUNARETTI - SP78830-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010587-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: JOSEANE MOZER JERONYMO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADILSON MUNARETTI - SP78830-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-sede
agravo de instrumento interposto contra decisão que DEFERIU a tutela de urgência,
determinando ao INSS a imediata implantação do auxílio-doença (ID56459128, págs. 54-55).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
tutela de urgência, sob a alegação de que a parte agravada, ao contrário do que constou da
decisão impugnada, está apta para o exercício da sua atividade habitual.
Instruiu o recurso com laudos médicosrealizadospor peritos da Autarquia, osquais, segundo
alega, atestamque ela não está incapacitada para o trabalho.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Pela decisão constante do ID61396496, foi deferido parcialmenteo efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010587-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: JOSEANE MOZER JERONYMO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADILSON MUNARETTI - SP78830-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar queosbenefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii)
incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso
deauxílio-doença(art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, embora osrelatóriosmédicosconstantesdo ID56469128, págs. 29 e 46,
datados de 08/02/2019 e 26/02/2019, atestemque a parte agravada,que conta, atualmente, com
46 anos de idade, apresenta"quadro de artrite, febre alta e rush cutâneo recorrente", além
de"quadro depressivo moderado a grave, provavelmente relacionada a diagnóstico de Doença de
Still do adulto", não esclarecem se tais males a impedem de exercer a sua atividade laborativa.
No entanto, considerando que a parte agravada recebeu auxílio-doença entre 12/01/2018 e
23/01/2019, e a gravidade dos males que a acometem,é prudente manter o pagamento do
benefício, ao menos, até a realização da perícia médica judicial, quando o Juízo "a quo", com
base no laudo oficial, deverá avaliar se é o caso, ou não, de se manter a tutela de urgência por
ele deferida.
Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID56469128, págs. 20-23
(CTPS) e 24-28(extrato CNIS).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar a
decisão constante do ID61396496, que deferiu parcialmente oefeito suspensivo ao recurso,
determinandoque o Juízo "a quo", após a juntada do laudo pericial, avalie se é o caso, ou não, de
se manter a tutela de urgência por ele deferida.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS- AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos,embora osrelatóriosmédicosconstantesdo ID56469128, págs. 29 e 46,
datados de 08/02/2019 e 26/02/2019, atestemque a parte agravada,que conta, atualmente, com
46 anos de idade, apresenta"quadro de artrite, febre alta e rush cutâneo recorrente", além
de"quadro depressivo moderado a grave, provavelmente relacionada a diagnóstico de Doença de
Still do adulto", não esclarecem se tais males a impedem de exercer a sua atividade laborativa.
5. Considerando que a parte agravada recebeu auxílio-doença entre 12/01/2018 e 23/01/2019, e
a gravidade dos males que a acometem,é prudente manter o pagamento do benefício, ao menos,
até a realização da perícia médica judicial, quando o Juízo "a quo", com base no laudo oficial,
deverá avaliar se é o caso, ou não, de se manter a tutela de urgência por ele deferida.
6. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID56469128, págs. 20-23 (CTPS) e 24-28
(extrato CNIS).
7.O Juízo "a quo", após a juntada do laudo pericial, deve avaliarse é o caso, ou não, de se manter
a tutela de urgência por ele deferida.
8. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
