Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025369-22.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS- AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso, é razoável a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida nos autos
principais, que não poderá ser cessada antes do trânsito em julgado da decisão judicial.Presente,
pois, ofumus boni iuris.
5. Com a implantação do benefício concedido judicialmente, pode o INSS, em regra, na forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prevista na lei, convocar o segurado, a qualquer tempo, para avaliação médica a fim de verificar
se persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício.Tal regra, no entanto, deve
ser observada com cautela, ainda mais em casos como o dos autos, em que a aposentadoria por
invalidez, cujo pedido já havia sido indeferido administrativamente, foi concedida por decisão
judicial. Se anteriormente o INSS já havia indeferido o pedido da parte agravante, por entender
que não havia incapacidade, muito provavelmente cessará o benefício com o mesmo
fundamento, não obstante a conclusão da perícia judicial.
6. Por outro lado, diviso opericulum in moranecessário à concessão do benefício vindicado,
considerando tratar-se de verba de natureza alimentar. Ademais, diante de indícios de
irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na
situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025369-22.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS ANIBAL SOARES MONTEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189-N, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025369-22.2019.4.03.0000
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-sede
recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento
provisório de sentença, INDEFERIU o pedido de manutenção da aposentadoria por invalidez,
concedida nos autos principais (AC nº 0028925-64.2017.4.03.9999), até o trânsito em julgado da
decisão (ID92236535, pág. 88).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de liminar, para a imediata reimplantação da aposentadoria por invalidez.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID102643456, foi deferido o efeito suspensivo.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025369-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar queosbenefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii)
incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso
deauxílio-doença(art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso, a aposentadoria por invalidez foi concedida nos autos principais e já implantada por
força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, estando pendentes de julgamento os
recursos especial e extraordinário, interpostos pelo INSS e cujos andamentos foram suspensos
por decisão proferida pelo Ilustre Vice-Presidente desta Egrégia Corte Regional.
Cessado o benefício, a parte agravante requereu, em cumprimento provisório de sentença, a sua
manutenção, o que foi deferido pelo Juízo "a quo". Reimplantada a aposentadoria por invalidez,
novamente o INSS cessou o benefício, sob a alegação de que o segurado deixou de comparecer
à perícia médica administrativa, tendo a parte agravante requerido, naqueles autos, o seu
restabelecimento, o que foi indeferido pela decisão ora agravada.
Com a implantação do benefício concedido judicialmente, pode o INSS, em regra, na forma
prevista na lei, convocar o segurado, a qualquer tempo, para avaliação médica a fim de verificar
se persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício.
Com efeito, a Lei de Benefício, em seu artigo 101, estabelece que o segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez está obrigado a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do
INSS, que poderá cessar o benefício, na forma prevista no artigo 47 da mesma lei, se verificada a
recuperação da sua capacidade laborativa.
Tal regra, no entanto, deve ser observada com cautela, ainda mais em casos como o dos autos,
em que a aposentadoria por invalidez, cujo pedido já havia sido indeferido administrativamente,
foi concedida por decisão judicial. Se anteriormente o INSS já havia indeferido o pedido da parte
agravante, por entender que não havia incapacidade, muito provavelmente cessará o benefício
com o mesmo fundamento, não obstante a conclusão da perícia judicial.
Assim, razoável a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida nos autos principais,
que não poderá ser cessada antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
Presente, pois, ofumus boni iuris.
Por outro lado, diviso opericulum in moranecessário à concessão do benefício vindicado,
considerando tratar-se de verba de natureza alimentar. Ademais, diante de indícios de
irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na
situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar decisão constante
do ID102643456, que concedeu atutela de urgência, determinando que a autarquia previdenciária
reimplante a aposentadoria por invalidez em benefício da parte agravante no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS- AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso, é razoável a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida nos autos
principais, que não poderá ser cessada antes do trânsito em julgado da decisão judicial.Presente,
pois, ofumus boni iuris.
5. Com a implantação do benefício concedido judicialmente, pode o INSS, em regra, na forma
prevista na lei, convocar o segurado, a qualquer tempo, para avaliação médica a fim de verificar
se persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício.Tal regra, no entanto, deve
ser observada com cautela, ainda mais em casos como o dos autos, em que a aposentadoria por
invalidez, cujo pedido já havia sido indeferido administrativamente, foi concedida por decisão
judicial. Se anteriormente o INSS já havia indeferido o pedido da parte agravante, por entender
que não havia incapacidade, muito provavelmente cessará o benefício com o mesmo
fundamento, não obstante a conclusão da perícia judicial.
6. Por outro lado, diviso opericulum in moranecessário à concessão do benefício vindicado,
considerando tratar-se de verba de natureza alimentar. Ademais, diante de indícios de
irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na
situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
