Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004850-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS- AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
3. Nos casos em que o benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para o
exercício da atividade habitual, não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do artigo
60 da Lei nº 8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº
8.213/91.
4. No caso concreto, considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade
definitiva para a atividade habitual, oauxílio-doença deverá ser mantido até que a parte agravante
esteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o
disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.Presente, pois, ofumus boni iuris.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004850-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004850-89.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-sede
agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU, na fase de cumprimento da
sentença,o pedido de manutenção do auxílio-doença até a realização de perícia administrativa
que constate a recuperação da capacidade laborativa.
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
manutenção do auxílio-doença concedidonos autos principaisaté a recuperação da sua
capacidade laborativa, que deverá ser constatada por perícia médica administrativa.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID127187160, foi deferido oefeito suspensivo,determinando que a
autarquia previdenciária mantenhao auxílio-doença até a reabilitação da parte autora para o
exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004850-89.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris, impende registrar que oauxílio-doençaé um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do
segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva
para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o
segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se
entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
De outro modo, nos casos em que o benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva
para o exercício da atividade habitual, não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º
do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da
Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(redação dada pela Lei nº 13.457/2017)
Parágrafo 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(incluído pela Lei nº
13.846/20179)
No caso concreto, considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva
para a atividade habitual, oauxílio-doença deverá ser mantido até que a parte agravante esteja
reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto
no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Presente, pois, ofumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmado a decisão constante
do ID5004850, que determinou a manutenção do auxílio-doença até a reabilitação da parte autora
para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS- AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
3. Nos casos em que o benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para o
exercício da atividade habitual, não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do artigo
60 da Lei nº 8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº
8.213/91.
4. No caso concreto, considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade
definitiva para a atividade habitual, oauxílio-doença deverá ser mantido até que a parte agravante
esteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o
disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.Presente, pois, ofumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
