Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018373-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
3. Conquanto a Lei nº 8.213/91 autorize o INSS, quando não estimado prazo de duração do
benefício,nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo seu 60, cessar o auxílio-doença no prazo
de 120 dias, o fato é que, no caso, ainda não foi realizada a perícia judicial, nem foi proferida
sentença, de modo que a cessação do benefício revela-se descabida. E opróprio INSS editou a
Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a prorrogação automáticados benefícios de auxílio-
doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da pandemia de Covid-
19, sendo certo que, quando da cessação do benefício (07/05/2020), as perícias administrativas
ainda não haviam sidoretomadas.Presente, pois, ofumus boni iuris.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Agravo provido, consignando que o benefício deverá ser mantido ao menos até a prolação da
sentença, podendo o Juízo "a quo", antes disso, rever esta decisão com base no laudo pericial.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018373-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SOLANGE REGINA SPOSITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018373-71.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SOLANGE REGINA SPOSITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU o pedido de manutenção do
benefício implantado por força de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nos autos do Agravo
de Instrumento nº 5024201-82.2019.4.03.0000.
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
imediata implantaçãodo auxílio-doença, sob a alegação de que o INSS não poderia cessar o
benefício concedido por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID137330619, foi deferido o efeito suspensivo e concedida a tutela de
urgência, paradeterminar que a autarquia previdenciária reimplante o auxílio-doença em favor da
parte agravante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais),consignando que o benefício deverá ser mantido ao menos até a prolação da sentença,
podendo o Juízo "a quo", antes disso, rever esta decisão com base no laudo pericial.
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018373-71.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SOLANGE REGINA SPOSITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar queoauxílio-doençaé um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do
segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva
para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o
segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
Conquanto a Lei nº 8.213/91 autorize o INSS, quando não estimado prazo de duração do
benefício,nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo seu 60, cessar o auxílio-doença no prazo
de 120 dias, o fato é que, no caso, ainda não foi realizada a perícia judicial, nem foi proferida
sentença, de modo que a cessação do benefício revela-se descabida.
Destaco, ademais, que o próprio INSS editou a Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a
prorrogação automáticados benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das
agências do INSS em razão da pandemia de Covid-19, sendo certo que, quando da cessação do
benefício (07/05/2020), as perícias administrativas ainda não haviam sidoretomadas.
Presente, pois, ofumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmandoa tutela deferida
anteriormente, para determinarque a autarquia previdenciária reimplante o auxílio-doença em
favor da parte agravante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais),consignando que o benefício deverá ser mantido ao menos até a prolação da sentença,
podendo o Juízo "a quo", antes disso, rever esta decisão com base no laudo pericial.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Oauxílio-doençaé um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
3. Conquanto a Lei nº 8.213/91 autorize o INSS, quando não estimado prazo de duração do
benefício,nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo seu 60, cessar o auxílio-doença no prazo
de 120 dias, o fato é que, no caso, ainda não foi realizada a perícia judicial, nem foi proferida
sentença, de modo que a cessação do benefício revela-se descabida. E opróprio INSS editou a
Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a prorrogação automáticados benefícios de auxílio-
doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da pandemia de Covid-
19, sendo certo que, quando da cessação do benefício (07/05/2020), as perícias administrativas
ainda não haviam sidoretomadas.Presente, pois, ofumus boni iuris.
4. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Agravo provido, consignando que o benefício deverá ser mantido ao menos até a prolação da
sentença, podendo o Juízo "a quo", antes disso, rever esta decisão com base no laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
