Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032676-90.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA:PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso, a parte autora, conforme ID148775803, foi convocada para exame médico, realizado
em 11/09/2018, que não constatou a persistência da invalidez, motivo pelo qual a aposentadoria
por invalidez foi cessada a partir daquela data, ocasião em que a parte agravante contava com 65
anos de idade, o que está em confronto com a regra do artigo 101, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº
8.213/91.Ainda que a convocação da parte autora tenha sido motivada por denúncia de que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora obteve o benefício mediante a apresentação de documentos médicos falsos, e que a
Administração pode, a qualquer tempo, rever os próprios atos, o benefício só poderia ser
cancelado mediante prévia apuração da suposta fraude, o que não ocorreu.Presente, pois,
ofumus boni iuris.
5. Configurado opericulum in moranecessário à concessão do benefício vindicado, considerando
tratar-se de verba de natureza alimentar. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para
ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o
dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece
do benefício.
6. Agravo provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032676-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: IVONE IVINA SECO DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032676-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: IVONE IVINA SECO DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU a tutela de urgência
(ID148776026).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para a imediata reimplantação da aposentadoria por invalidez,
sob a alegação de que foi cessado irregularmente.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID149867820, foi deferidoo efeito suspensivo, determinando que a
autarquia previdenciária reimplante a aposentadoria por invalidez em benefício da parte
agravante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032676-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: IVONE IVINA SECO DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar que o segurado aposentado por invalidez,
nos termos do artigo 43, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, pode ser convocado, a qualquer
momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, à exceção
daqueles que já completaram 60 anos,a teor do artigo 101, parágrafo 1º, inciso I, da mesma lei.
No caso, a parte autora, conforme ID148775803, foi convocada para exame médico, realizado
em 11/09/2018, que não constatou a persistência da invalidez, motivo pelo qual a aposentadoria
por invalidez foi cessada a partir daquela data, ocasião em que a parte agravante contava com
65 anos de idade, o que está em confronto com a regra do artigo 101, parágrafo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.213/91.
Ainda que a convocação da parte autora tenha sido motivada por denúncia de que a parte
autora obteve o benefício mediante a apresentação de documentos médicos falsos, e que a
Administração pode, a qualquer tempo, rever os próprios atos, o benefício só poderia ser
cancelado mediante prévia apuração da suposta fraude, o que não ocorreu.
Presente, pois, ofumus boni iuris.
Por outro lado, diviso opericulum in moranecessário à concessão do benefício vindicado,
considerando tratar-se de verba de natureza alimentar. Ademais, diante de indícios de
irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na
situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a tutela
concedida, paraque a autarquia previdenciária reimplante a aposentadoria por invalidez em
benefício da parte agravante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais).
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA:PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada
ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso, a parte autora, conforme ID148775803, foi convocada para exame médico,
realizado em 11/09/2018, que não constatou a persistência da invalidez, motivo pelo qual a
aposentadoria por invalidez foi cessada a partir daquela data, ocasião em que a parte agravante
contava com 65 anos de idade, o que está em confronto com a regra do artigo 101, parágrafo
1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91.Ainda que a convocação da parte autora tenha sido motivada por
denúncia de que a parte autora obteve o benefício mediante a apresentação de documentos
médicos falsos, e que a Administração pode, a qualquer tempo, rever os próprios atos, o
benefício só poderia ser cancelado mediante prévia apuração da suposta fraude, o que não
ocorreu.Presente, pois, ofumus boni iuris.
5. Configurado opericulum in moranecessário à concessão do benefício vindicado,
considerando tratar-se de verba de natureza alimentar. Ademais, diante de indícios de
irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na
situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
