Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019270-65.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS- AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este como
a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
2. Oauxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório, que cessa
com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do
segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva
para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação ou de
reabilitação.Nos casos em que o benefício é concedido com base naincapacidade temporária, a
cessação ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei
nº 8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo estimado,
cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido a perícia
médica administrativa. De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base
naincapacidade definitiva para atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parágrafos 8º e 9º do referido artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado
para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de
reabilitá-lo, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62,
parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nas hipóteses em que o auxílio-doença, como no caso, foi concedido judicialmente com base
na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o INSS, para não descumprir a decisão
judicial, só pode cessar o benefício após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de
reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua
necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial.
Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de
prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que
autoriza o procedimento.Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia
administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do
seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedidoo benefício de auxílio-doença
com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da
perícia médica administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua
atividade laboral habitual.Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia
administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de
reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para
outra atividade que lhe garanta a subsistência, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez.Presente, pois, ofumus boni iuris.
4. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Agravo provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019270-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA RAMOS DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEMUEL VICTOR DIAS - SP446917
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019270-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA RAMOS DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEMUEL VICTOR DIAS - SP446917
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de execução, INDEFERIU a
tutela de urgência (ID175166308).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para a imediata reimplantação do auxílio-doença, sob a
alegação de que está incapacitada de exercer a sua atividade laborativa.
Instruiu o recurso com documento médico, que, segundo alega, atesta que ela está
impossibilitada de retornar às suas atividades laborativas.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
Pela decisão constante do ID178763330, foi deferido o efeito suspensivo e concedida a tutela
de urgência, determinando que a autarquia previdenciária implante o auxílio-doença em
benefício da parte agravante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais).
Decorrido o prazo legal, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019270-65.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA RAMOS DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEMUEL VICTOR DIAS - SP446917
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Nos termos do
artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni
iuris,entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aofumus boni iuris,impende registrar queoauxílio-doença, previsto na Lei nº
8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade
laboral, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que
lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para o exercício da atividade
habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a
ser considerado insusceptível de recuperação ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base naincapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Assim, nas hipóteses em que o auxílio-doença, como no caso, foi concedido judicialmente com
base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o INSS, para não descumprir a
decisão judicial, só pode cessar o benefício após a reabilitação do segurado para o exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de reabilitação
profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve
proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o
segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de prévia perícia
administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o
procedimento.
Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a
ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a
ajuizar ação, na qual lhe foi concedidoo benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da perícia médica
administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral
habitual.
Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há
decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo
ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Presente, pois, ofumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos
do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao
INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de
12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no
período de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi
ajuizada em 12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a tutela
anteriormente concedida.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento do INSS,
por entender necessária a realização da reabilitação profissional do segurado, nos termos do
título judicial.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.
O agravante ajuizou ação previdenciária em 2008 para viabilizar a implantação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (ID 175166309).
A r. sentença (ID 1751663010) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para determinar o
restabelecimento do auxílio doença desde o requerimento administrativo (23/09/2005).
Nesta C. Corte, a 7ª Turma deu parcial provimento à remessa oficial apenas para alterar os
critérios de juros e correção monetária e os honorários advocatícios (ApCiv 0006725-
10.2010.4.03.9999/SP).
O sistema eletrônico informa, ainda, que ocorreu a homologação de acordo, no âmbito da Vice-
Presidência.
Por fim, o Juízo de origem indeferiu o pedido de restabelecimento pelos seguintes fundamentos
(ID 175166308 - grifei):
“Trata-se de processo no qual foi reconhecido o direito da requerente ao auxílio-doença desde a
data do seu requerimento administrativo indeferido (DIB 23/09/2005).
Ocorre que, após ser submetida a perícia médica administrativa, o pedido de prorrogação de
benefício apresentado pela requerente em 10/03/2021 foi indeferido por não constatação de
incapacidade laborativa e mantido o pagamento até 19/05/2021, conforme comunicado de
decisão do INSS a f. 340.
Assim, pretende a requerente o restabelecimento do benefício cessado conforme razões
apresentadas a f. 336-8.
No entanto, nos termos do acórdão de f. 166-8 não houve cessação indevida do benefício
previdenciário, pois a requerente foi submetida a perícia médica administrativa na qual não se
constatou incapacidade. Ademais, as razões apresentadas visando a manutenção do benefício
sugerem outras possíveis doenças que fundamentariam a concessão de auxílio-doença ou sua
aposentadoria por invalidez, diversas da que justificou a concessão inicial do benefício.
Sendo assim, indefiro o pedido de manutenção do benefício de auxílio-doença então concedido
nestes autos. Int.
Proceda-se”.
Pois bem.
A reavaliação periódica é obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
pensão por invalidez, nos estritos termos dos artigos 101, da Lei Federal nº. 8.213/91, e 60, §§
8º a 11, da Lei Federal nº. 13.457/17.
Isso porque o título judicial que declara a incapacidade pondera as condições pessoais e
sociais do segurado naquele momento processual.
Assim, diante da alteração do quadro fático, a autarquia tem o poder-dever de agir, cabendo ao
segurado, se o caso, impugnar a atuação administrativa em novo processo judicial.
A propósito, a jurisprudência desta C. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA
DO INSS.
1 - Obenefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da
verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da
incapacidade.
2 - O direito reconhecido nesta ação teve por base as condições de saúde do requerente no
momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica, não retirando da autarquia
federal a possibilidade de verificar, ao término do período de concessão, as condições do
quadro clínico da parte autora, na esteira do que dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº
8.213/91.
3 - A cessação do benefício na esfera administrativa não implica em desobediência ao julgado
proferido nesta ação. A sua manutenção por ordem judicial nesta demanda exigiria a realização
de atos incompatíveis com a fase processual em que se encontra.
4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(7ª Turma, AI 5005119-65.2019.4.03.0000).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE.AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de
forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a
decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos
termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória
nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias,
cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua
atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 62 da Lei de
Benefícios, firmou entendimento no sentido de que somente através de perícia a ser realizada
pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito
transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
4. Consta dos autos que o INSS realizou perícia médica semestral, de acordo com a
autorização da r. sentença, e constatou que não mais persiste a incapacidade laborativa da
parte autora (ID 107285573 - Pág. 72).
5. Agravo de instrumento provido.
(8ª Turma, AI 5029994-02.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020, Rel. Des.
Fed. THEREZINHA CAZERTA).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Apelação desprovida.
(10ª Turma, AC 5889805-30.2019.4.03.9999, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020, Rel.
Des. Fed. NELSON PORFIRIO).
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS LEGAIS- AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada
ou cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris,entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
2. Oauxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório, que cessa
com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do
segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva
para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação ou de
reabilitação.Nos casos em que o benefício é concedido com base naincapacidade temporária, a
cessação ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei
nº 8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa. De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base
naincapacidade definitiva para atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos
parágrafos 8º e 9º do referido artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do
segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na
impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nas hipóteses em que o auxílio-doença, como no caso, foi concedido judicialmente com base
na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o INSS, para não descumprir a decisão
judicial, só pode cessar o benefício após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de
reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua
necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial.
Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de
prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que
autoriza o procedimento.Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia
administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do
seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedidoo benefício de auxílio-
doença com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo
diverso da perícia médica administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para
a sua atividade laboral habitual.Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova
perícia administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de
reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para
outra atividade que lhe garanta a subsistência, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez.Presente, pois, ofumus boni iuris.
4. O mesmo deve ser dito em relação aopericulum in mora,o qual decorre da natureza alimentar
do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos
do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao
INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO,
VENCIDO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
